Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801763-19.2022.8.18.0078


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor e advogado por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a inexistência do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e avaliar o cabimento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado não foi comprovado pelo apelado, configurando descontos indevidos. Devida a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida em benefício previdenciário caracteriza dano moral, fixado em R$ 2.000,00. Admitida a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao apelante, com correção monetária e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A ausência de comprovação do contrato autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e o cancelamento dos descontos. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, salvo erro justificável. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007448-2. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801763-19.2022.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801763-19.2022.8.18.0078

APELANTE: LUIZ GALDINO BORGES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o autor e advogado por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a inexistência do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e avaliar o cabimento de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado não foi comprovado pelo apelado, configurando descontos indevidos.
  2. Devida a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. A cobrança indevida em benefício previdenciário caracteriza dano moral, fixado em R$ 2.000,00.
  4. Admitida a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao apelante, com correção monetária e juros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:
  2. A ausência de comprovação do contrato autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico e o cancelamento dos descontos.
  3. É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, salvo erro justificável.
  4. A cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007448-2.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801763-19.2022.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: LUIZ GALDINO BORGES 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível interposta por LUIZ GALDINO BORGES, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade negócio jurídico cc repetição de indébito c/c com danos morais, aqui versada, proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condenou a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida.

Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo do suposto empréstimo. Requer afastamento da multa por litigância de má-fé. Por fim, requer a anulação da sentença, condenando-se o apelado nos termos do pedido inicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Alega, preliminarmente, da falta de interesse de agir, da prescrição, da ofensa ao princípio da dialeticidade e da conexão. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica


VOTO


O banco apelado alegar a ausência de interesse de agir ao autor, pois em nenhum momento a Parte Adversa buscou o Réu para solicitar, administrativamente, o cancelamento/alteração dos descontos.

A tese levantada não se sustenta. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia solicitação administrativa no caso em espécie.

Afastada a preliminar arguida.

Ademais, necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição.

Entretanto, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Frise-se que, de acordo com o entendimento do c. STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2).

No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.  3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017). 

No caso dos autos, conforme se observa em id. 20733254, houve desconto em 28/04/2021, sendo que a presente ação foi ajuizada em 14/03/2022, portanto, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual REJEITO a referida preliminar de mérito.

Ademais, alega o banco recorrido que o presente recurso, não observou o princípio da dialeticidade,

No entanto, o que se verifica é que a apelação interposta impugnou especificadamente os fundamentos da sentença (regularidade do contrato e validade dos documentos que comprovam a disponibilidade dos recursos).

Portanto, afasto a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade.

Sobre a preliminar de conexão, dispõe o Art. 55 do CPC:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Entende-se que a conexão é um instituto processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.

Para que duas ou mais ações sejam conexas, é preciso que tenham elementos comuns. Assim, temerário que fossem julgadas por juízes diferentes, cuja convicção não se harmonizasse.

No presente feito, em que pese a parte ré alegar a conexão entre as demandas, não há risco, portanto, de decisões conflitantes, haja vista que em todos os demais mencionados, os contratos são distintos, consoante já disposto em sentença pelo juízo de primeiro grau.

Passo ao mérito. 

Senhores julgadores, razão assiste ao apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. A ausência do respectivo contrato, sobretudo, impõe esta conclusão.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. § único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Ressalta-se que consta nos autos, extrato bancário da conta da parte apelante no qual comprova a liberação do valor do contrato ora discutido (id. 20733275 – Página 1).

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Ademais, compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante e nem do advogado uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que estes litigaram em busca de direito que imaginavam possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado, para a conta do apelante, tendo este se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, afastar preliminares suscitadas, afastar multa por litigância de má-fé, e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 20733275 – Página 1), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Afasto a condenação em multa por litigância de má fé da parte autora e seu patrono.

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento de custas  e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0801763-19.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUIZ GALDINO BORGES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2025