Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801740-97.2021.8.18.0049


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO PERFEITA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a parte omitiu a informação de inexistência de descontos referentes ao contrato questionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e descontos indevidos; (ii) apurar se a autora faz jus à indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores; (iii) analisar a condenação por litigância de má-fé e as sanções impostas, incluindo honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a inexistência de contratação válida e descontos indevidos: Constatou-se, a partir do extrato do INSS, que o contrato foi incluído no sistema e imediatamente excluído por iniciativa da instituição financeira, sem que houvesse qualquer desconto. Assim, não se verifica nulidade de contrato, tampouco cobrança indevida, restando ausente o fato constitutivo do direito alegado pela apelante. 4. Quanto aos danos morais: Não há comprovação de qualquer dano à personalidade, exposição vexatória ou violação de direitos personalíssimos (CF, art. 5º, V e X), razão pela qual não se caracteriza o dever de indenizar. 5. Devolução em dobro dos valores: Inviável, pois não houve descontos efetuados, requisito essencial para pleito de repetição de indébito nos moldes do CDC, art. 42, parágrafo único. 6. Sobre a litigância de má-fé: Restou demonstrado que a autora omitiu informações essenciais, alterando a verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida, configurando o dolo exigido pelo art. 80, CPC, para imposição de multa. 7. Honorários advocatícios: À luz do art. 85, § 11, CPC, e do Tema 1.059/STJ, majora-se os honorários sucumbenciais para 13% do valor atualizado da causa, em observância à sucumbência recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dispositivo: Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A inexistência de descontos decorrentes do contrato exclui a possibilidade de nulidade da avença ou de repetição de indébito. 2. Para configuração de danos morais, é indispensável a demonstração de prejuízo à honra, imagem ou personalidade do consumidor. 3. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo mediante conduta temerária ou alteração da verdade dos fatos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801740-97.2021.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801740-97.2021.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO PERFEITA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que a parte omitiu a informação de inexistência de descontos referentes ao contrato questionado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e descontos indevidos; (ii) apurar se a autora faz jus à indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores; (iii) analisar a condenação por litigância de má-fé e as sanções impostas, incluindo honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Sobre a inexistência de contratação válida e descontos indevidos: Constatou-se, a partir do extrato do INSS, que o contrato foi incluído no sistema e imediatamente excluído por iniciativa da instituição financeira, sem que houvesse qualquer desconto. Assim, não se verifica nulidade de contrato, tampouco cobrança indevida, restando ausente o fato constitutivo do direito alegado pela apelante.

4. Quanto aos danos morais: Não há comprovação de qualquer dano à personalidade, exposição vexatória ou violação de direitos personalíssimos (CF, art. 5º, V e X), razão pela qual não se caracteriza o dever de indenizar.

5. Devolução em dobro dos valores: Inviável, pois não houve descontos efetuados, requisito essencial para pleito de repetição de indébito nos moldes do CDC, art. 42, parágrafo único.

6. Sobre a litigância de má-fé: Restou demonstrado que a autora omitiu informações essenciais, alterando a verdade dos fatos com intuito de obter vantagem indevida, configurando o dolo exigido pelo art. 80, CPC, para imposição de multa.

7. Honorários advocatícios: À luz do art. 85, § 11, CPC, e do Tema 1.059/STJ, majora-se os honorários sucumbenciais para 13% do valor atualizado da causa, em observância à sucumbência recursal, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Dispositivo: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:

1. A inexistência de descontos decorrentes do contrato exclui a possibilidade de nulidade da avença ou de repetição de indébito.

2. Para configuração de danos morais, é indispensável a demonstração de prejuízo à honra, imagem ou personalidade do consumidor.

3. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo mediante conduta temerária ou alteração da verdade dos fatos.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO PAN S.A, o juízo a quo em sentença de Id. n° 21069115, julgou improcedente o pedido feito na inicial nos seguintes termos:

No presente caso, a parte autora omitiu a informação de que não sofrera nenhum desconto referente ao contrato em questão, conforme verificou-se no próprio extrato do INSS (id 19433088). Diante disso, adotou comportamento passível de implicar má-fé processual.

 ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido. Custas na forma da lei. Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.

Em suas razões recursais (ID. n° 21069117), alegou a apelante, em síntese, da nulidade do contrato, da inexistência de litigância de má-fé, dos danos morais, da restituição em dobro. Requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença e acolhimento do pleito autoral.

Em suas contrarrazões (ID. n° 21069124), o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.


VOTO


  

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Destarte, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: 


Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo.


Pois bem.

Não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 0229728690421.

Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 07/08/2019, mas foi excluído em 10/08/2019. Tal exclusão tem a origem “Exclusão Banco” (id nº 2106988 - fl. 5).

Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, vez que não chegou a se perfectibilizar, de acordo com os elementos de prova colacionados.

A fortiori, a avença foi absolutamente ineficaz.

Impõe-se a mesma conclusão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores supostamente cobrados, porquanto, como visto, não houve qualquer desconto.

No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos alegados descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.

Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado,  j. 1º/04/2024).

Da mesma forma, recentemente, sob a minha relatoria, esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível assim decidiu (Apelação Cível nº 0803115-51.2022.8.18.0065, j. 26/08/2024).

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, o magistrado de primeiro grau fundamentou as sanções a partir da conduta maliciosa e desleal do autor visando lesar os interesses do requerido.Pois bem.

Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida verifico que há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se)

Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se).

Da análise dos autos, restou evidenciado que o apelante excedeu seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal, configurando de forma clara e objetiva, dolo na conduta temerária que justificasse a imposição de tal deliberação. Pois o autor adotou comportamento passível de implicar má-fé processual, pois omitiu a informação de que não sofrera nenhum desconto referente ao contrato em questão, conforme verificou-se no próprio extrato do INSS (id 19433088), buscando alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Assim, resta justificada a condenação por litigância de má-fé.

Assim, por vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser mantida a multa correspondente a 5% do valor da causa por litigância de má-fé, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.



Honorários advocatícios sucumbenciais

À luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, deve-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 13 % (treze por cento) do valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC).

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE  PROVIMENTO.

MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado, mantenho a condenação por litigância de má-fé, observada a suspensão de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC).

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801740-97.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/03/2025