TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803883-11.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA BONIFACIO DA SILVA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: BANCO CETELEM S.A., MARIA BONIFACIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES DESCONTADOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Caso em exame
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato bancário, restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e compensação por danos morais e materiais.
Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Apelações interpostas por ambas as partes.
Primeira apelação: Autora pleiteia a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula 54 do STJ.
Segunda apelação: Banco alega inexistência de irregularidades, considerando que a autora celebrou e usufruiu do contrato.
II. Questão em discussão
5. Reconhecimento da nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta, em razão da ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI.
6. Cabimento de indenização por danos morais e materiais, bem como definição do quantum indenizatório e da modalidade de devolução dos valores descontados.
III. Razões de decidir
7. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
8. Contrato nulo por inobservância das formalidades exigidas para assinatura por pessoa analfabeta (Súmula nº 30 do TJPI).
9. Responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, com comprovação de descontos indevidos e privação de valores essenciais ao sustento da autora.
10. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação.
11. Restituição dos valores descontados de forma simples, em razão da ausência de má-fé por parte do banco, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
12. Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
13. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
14. Tese de julgamento:
O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é nulo.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos, sendo devida a repetição simples dos valores e a indenização por danos morais.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42; Código Civil, art. 398; CPC, arts. 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 43 e 362; TJPI, Súmula nº 30.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803883-11.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MARIA BONIFACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Tratam-se de DUAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA BONIFACIO DA SILVA e pelo BANCO CETELEM S.A., contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação.
1º Apelação – MARIA BONIFACIO DA SILVA: Em suas razões recursais, alega que sejam fixados os juros moratórios a partir do evento danoso, ao que refere ao 14 Dano Moral e Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ.
2ª Apelação – BANCO CETELEM S.A.: Alega que não há indícios de qualquer irregularidade no caso, uma vez que ficou cabalmente comprovado que a parte recorrida não apenas celebrou o contrato, mas também se beneficiou dos valores.
1ª Contrarrazões – MARIA BONIFACIO DA SILVA, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco.
2ª Contrarrazões – o BANCO CETELEM S.A, alega, em síntese, que deve ser negado provimento ao Recurso da parte apelante.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando os autos, verifico que o banco/ 2º apelante, apresentou o contrato objeto da ação (id.18223181), contudo, considerando a parte apelante ser analfabeta, seria necessária a assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que inexiste neste caso.
Assim, o referido instrumento contratual não cumpre as formalidades legais, ensejando sua nulidade, conforme estabelece a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Assim há de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por outro lado, o Banco juntou TED demonstrando o recebimento parcial do crédito pela parte autora (id. 18223183 ).
Assim, no que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Dessa forma, uma vez comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo, conforme relatado acima, resta afastada a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
Dos Danos Morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais)..
Por fim, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Assim, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Ante ao exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença, determinando a FIXAÇÃO do quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO, determinando que a restituição do valor descontado do benefício previdenciário da parte autora se dê de forma simples.
Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0803883-11.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BONIFACIO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/02/2025