Decisão Terminativa de 2º Grau

Bem de Família 0752313-79.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0752313-79.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Bem de Família ]

AGRAVANTE: IGARACU IND COM DE MOVEIS LTDA - ME

AGRAVADO: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. Tendo os autos de origem prosseguido regularmente, com prolação de nova decisão, é patente a perda superveniente do objeto do recurso, prejudicado, pois, seu exame.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por IGARAÇU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME (ID 15661219) em face da decisão (ID 15661513) proferido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0002912-74.2015.8.18.0031), que lhe move SUPER CRÉDITO FINANCIAMENTO LTDA-ME, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) deferiu o pedido de desbloqueio dos proventos em conta-corrente da parte executada, devendo ser imediatamente desbloqueados, bem como determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem registrado sob a matrícula n.° 9.562 do Livro 2-CV, fls. 01 do 1° Cartório de Imóveis da Comarca de Parnaíba, devendo o executado ser intimado para tomar ciência da penhora e, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.

Em consulta realizada junto ao Sistema do PJe – 1º Grau, constata-se que no decorrer da tramitação processual fora prolatada nova decisão, datada de 28 de outubro de 2024, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) rejeitou a impugnação à penhora apresentada por Igaracu Indústria e Comércio de Móveis Ltda. - ME, determinando a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar se deseja proceder à alienação do imóvel penhorado por iniciativa particular, determinando, ainda, a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a eventual configuração de litigância de má-fé, por alegar, de forma inverídica, que o Tribunal de Justiça do Piauí reconheceu a impenhorabilidade do bem como sendo de família, bem como condenou o executado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Neste diapasão, resta manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via, tendo em vista a prolação de decisão superveniente à decisão agravada, a qual, é passível de recurso.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator




 



JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752313-79.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0752313-79.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Bem de Família

Autor

IGARACU IND COM DE MOVEIS LTDA - ME

Réu

SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME

Publicação

17/01/2025