TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000594-66.2016.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RECORRIDO: ANTONIO MARIA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000594-66.2016.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ANTONIO MARIA DA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega sofrer descontos indevidos em seus proventos oriundos de contrato de empréstimo que não consentiu. Diante disso, requereu, em síntese, a condenação do requerido na devolução em dobro do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio a sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES AS AÇÕES para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias destas recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela, atualizada de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios.
Inconformado, o requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em síntese, da ilegitimidade passiva. Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que seja julgado extinto sem resolução do mérito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0000594-66.2016.8.18.0037
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BMG SA
RéuANTONIO MARIA DA COSTA
Publicação28/02/2025