Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801884-33.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Versa o presente recurso sobre a validade de contratação digital de empréstimo consignado, realizada com assinatura eletrônica, mediada por reconhecimento facial ("selfie") e geolocalização. A parte autora pleiteava a nulidade do contrato firmado, alegando irregularidades na contratação e prejuízo por descontos em folha. A sentença recorrida declarou a regularidade do contrato e julgou improcedente a ação. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se o contrato de crédito consignado firmado eletronicamente entre as partes é válido e regular; e (ii) se há fundamento para o pedido de indenização por danos morais, em razão da alegada ilegitimidade da contratação. III. Razões de Decidir 3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a regularidade do contrato, por meio da apresentação do instrumento contratual, contendo assinatura eletrônica e biometria facial; e de documentos de transferência bancária e geolocalização do dispositivo utilizado. 4. Não há prova de fraude ou vício que invalide a contratação, nem ato ilícito praticado pela instituição financeira que configure dano moral. Precedentes do TJCE e Súmula 26 do TJPI corroboram a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A regularidade da contratação de crédito consignado eletronicamente, mediante biometria facial, assinatura eletrônica e comprovação documental, desincumbe a instituição financeira do ônus probatório.” “2. A ausência de prova de fraude ou vício no negócio jurídico afasta o dever de indenizar por danos morais.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Instrução Normativa INSS n. 28/2008, art. 3º, III (alterada pela IN n. 39/2009). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024; TJCE, Apelação Cível: 02039110420238060029, Rel. Des. André Luiz De Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 27/08/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801884-33.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801884-33.2023.8.18.0039

APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Versa o presente recurso sobre a validade de contratação digital de empréstimo consignado, realizada com assinatura eletrônica, mediada por reconhecimento facial ("selfie") e geolocalização. A parte autora pleiteava a nulidade do contrato firmado, alegando irregularidades na contratação e prejuízo por descontos em folha. A sentença recorrida declarou a regularidade do contrato e julgou improcedente a ação.

II. Questão em Discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se o contrato de crédito consignado firmado eletronicamente entre as partes é válido e regular; e (ii) se há fundamento para o pedido de indenização por danos morais, em razão da alegada ilegitimidade da contratação.

III. Razões de Decidir

3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a regularidade do contrato, por meio da apresentação do instrumento contratual, contendo assinatura eletrônica e biometria facial; e de documentos de transferência bancária e geolocalização do dispositivo utilizado.

4. Não há prova de fraude ou vício que invalide a contratação, nem ato ilícito praticado pela instituição financeira que configure dano moral. Precedentes do TJCE e Súmula 26 do TJPI corroboram a improcedência do pedido.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

“1. A regularidade da contratação de crédito consignado eletronicamente, mediante biometria facial, assinatura eletrônica e comprovação documental, desincumbe a instituição financeira do ônus probatório.”

“2. A ausência de prova de fraude ou vício no negócio jurídico afasta o dever de indenizar por danos morais.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; Instrução Normativa INSS n. 28/2008, art. 3º, III (alterada pela IN n. 39/2009).

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024; TJCE, Apelação Cível: 02039110420238060029, Rel. Des. André Luiz De Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 27/08/2024.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801884-33.2023.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que, não foi acostado aos autos Comprovante (TED) válida, desta forma entende ser cabível a incidência da Súmula 18, deste Egrégio Tribunal. Defende a nulidade do contrato em questão, bem como a necessidade da repetição do indébito, com a sua restituição em dobro, e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Diante disso, requer a reforma ‘in totum’ da sentença de 1º grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando a nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial, acarretando o retorno ao status ‘quo ante’ da relação jurídica aqui envolvida.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Na decisão de ID. 19589640, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

Da Validade da Contratação Digital por ‘SELFIE’.

 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a parte apelada comprovou a devida contratação realizada pelo apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

Em sede de contestação, o banco apresentou Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID. 19527122) realizada no dia 13/04/22, provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante.

Com relação a este contrato, foi apresentado nos autos “Cédula de Crédito Bancário - Proposta 355731678” (ID. 19527123), demonstrando que foi realizado na modalidade “Mobile Bank”, no valor de R$ 1.427,52 (um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), com taxa de juros de 2,14% a.m.

A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com assinatura eletrônica e biometria facial da parte apelante, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação e geolocalização.

Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis:

 

“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(…)

III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”

 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI- Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova. Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura do autor e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado ao consumidor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2. Dano Moral. Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 02039110420238060029 Acopiara, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelada o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a integral manutenção da sentença.

 

Dispositivo

Ante o exposto, considerando os precedentes firmados e a Súmula 26 deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, conforme Tema 1059 do STJ. Contudo, sua exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator


Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801884-33.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/02/2025