Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801555-85.2022.8.18.0029


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na Apelação Cível, a parte Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação da parte Apelante e de seus causídicos, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência à restrição da extensão do efeito devolutivo do recurso, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. III – No caso, o Juiz a quo entendeu pela litigância de má-fé por parte do Apelante, em razão da existência de coisa julgada com o processo nº 0010379-75.2019.8.18.0060. Contudo, entendo que o mero reconhecimento da coisa julgada do feito não é suficiente para presumir a má-fé processual da parte Autora, sobretudo considerando que os advogados que atuaram em ambos os feitos são distintos. IV – De igual modo, no que concerne a condenação solidária do causídico da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994. V - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801555-85.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801555-85.2022.8.18.0029

APELANTE: ANTONIO LUIS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL. DOLO NÃO DEMONSTRADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

I - Na Apelação Cível, a parte Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação da parte Apelante e de seus causídicos, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência à restrição da extensão do efeito devolutivo do recurso, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. 

II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.

III – No caso, o Juiz a quo entendeu pela litigância de má-fé por parte do Apelante, em razão da existência de coisa julgada com o processo nº 0010379-75.2019.8.18.0060. Contudo, entendo que o mero reconhecimento da coisa julgada do feito não é suficiente para presumir a má-fé processual da parte Autora, sobretudo considerando que os advogados que atuaram em ambos os feitos são distintos.

IV – De igual modo, no que concerne a condenação solidária do causídico da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994.

V - Apelação Cível conhecida e provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO da APELACAO CIVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para os fins de AFASTAR, exclusivamente, a condenacao da parte Apelante e de seus causidicos ao pagamento de multa por litigancia de ma-fe, mantendo-se a sentenca recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei.”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANTONIO LUIS DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A./Apelado. 

Na sentença recorrida (id nº 16942924), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC e condenando a parte Apelante solidariamente com o seu causídico ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, II e 81, ambos do CPC. 

Nas suas razões recursais (id nº 16942925), a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação da Recorrente e de seu causídico solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando pela sua exclusão.

Nas contrarrazões (id nº 16942931), o Apelado pleiteia, em síntese, pela manutenção, em sua integralidade, da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18901016.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Verificando-se que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18901016, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. 

Passo, então, à análise do mérito recursal. 

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, o Juiz a quo reconheceu a existência de coisa julgada do feito com o processo nº 0010379-75.2019.8.18.0060 e extinguiu a Ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC e condenou a parte Apelante, solidariamente com o seu causídico, ao pagamento de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por litigância de má-fé. 

Na Apelação Cível, a parte Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa e transitada em julgado a existência de coisa julgada do feito, de modo que passo a analisar apenas a condenação da parte Apelante e de seu causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência à restrição da extensão do efeito devolutivo do recurso (tantum devolutum quantum appellatum), previsto no art. 1.013, caput, do CPC.

Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.

Assim, o Código Processual Civil, em seu art. 80, elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, veja-se:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

 

Nesse contexto, os doutrinadores Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Júnior lecionam:

“Não se pode desconhecer que o direito processual civil, plasmado que é de normas regentes do dever de lealdade, de veracidade e de cooperação das partes com o juiz (artigos 5º, 6º e 77, CPC/2015), tem que ser dotado de instrumentos capazes de inibir e sancionar adequadamente ao litigante que descumpre com seus deveres, utilizando-se do processo para fins escusos, notadamente para postergar a aplicação do direito objetivo. A repressão à litigância de má-fé, por isso, representa uma barreira àquele que, tendo pouco ou nenhuma chance de êxito, a ponto de não poder deduzir alegações razoáveis, passe a se valer de modo procrastinatório, retardando a outorga da prestação jurisdicional, ou até mesmo tentando, com tal procedimento, negociar um acordo mais vantajoso para si. Aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a buscar dos meios processuais, tem na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio. (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. Parte Geral. 2ª ed. ebook, vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2018).”

 

No caso, o Juiz a quo entendeu pela litigância de má-fé por parte do Apelante, em razão da existência de coisa julgada com o processo nº 0010379-75.2019.8.18.0060. Contudo, entendo que o mero reconhecimento da coisa julgada do feito não é suficiente para presumir a má-fé processual da parte Autora, sobretudo considerando que os advogados que atuaram em ambos os feitos são distintos.

Isso porque, para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa prevista no art. 81 do CPC, é necessária a verificação da ação temerária ou contrária à boa-fé processual e intenção dolosa do litigante de induzir o juízo em erro ou causar algum dano processual à parte contrária, o que não restou evidentemente demonstrado nos autos.

Nesse sentido, é o entendimento adotado por este e. TJPI, inclusive, desta c. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante o precedente a seguir colacionado, veja-se:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado  litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. II - No caso, o Apelante reconhece ter firmado o contrato objeto da presente demanda, tendo juntado aos autos comprovação de pedido administrativo e, que, diante da inércia do requerido em apresentar documentação, submeteu ao Judiciário à questão. III - O juiz “a quo”, em sentença, entendeu por caracterizada a litigância de má-fé, sob o fundamento de que a parte autora alegou o desconhecimento da contratação com o requerido. Afirmando restar comprovado a realização do negócio jurídico impugnado, condenando a Apelante ao pagamento de multa e honorários contratuais da parte requerida. IV – Não verificada ocorrência de litigância de má-fé, já que a autora não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. V –Concedido benefício da justiça gratuita. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0805007-29.2021.8.18.0065 | Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA| 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”. – grifos nossos.

 

Assim, tendo em vista a ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção, de modo que a reforma da sentença, neste tocante, é medida impositiva.

De igual modo, no que concerne a condenação solidária do causídico da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 

Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ e encampado pelos demais tribunais pátrios, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO. EXCEPCIONAL CABIMENTO. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA N. 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo. A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará. Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. (...) 5. Recurso provido. (STJ - RMS: 59322 MG 2018/0298229-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).” – grifos nossos.

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o advogado não pode ser condenado por litigância de má-fé, pois o artigo 79 do Código de Processo Civil é destinado às partes, devendo ser ressaltado que eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada, em ação própria, pela Ordem de Classe (OAB). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009171820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 08/10/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 08/10/2020).” – grifos nossos.

 

“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - INCLUSÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REQUISITOS PRESENTES - ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - CONDENAÇÃO DE ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. . A multa por litigância de má-fé foi arbitrada por ter a apelante alterado a verdade dos fatos, assim por estarem presentes os requisitos para a condenação em litigância de má-fé, mantenho inalterada a sentença. Somente as partes poderiam ser condenadas por litigância de má-fé, e não a figura do advogado que atuou na causa. O advogado pode ser responsabilizado na seara própria, na forma como dispõe o art. 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que defende seu cliente. (TJ-MG - AC: 10000170387997002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)”. – grifos nossos.

 

Acrescente-se ainda, o que dispõe o art. 77, §6º, do CPC, verbis:

“Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(…);

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.”

 

Desse modo, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado da parte Autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, a serem apurados pelo respectivo órgão de classe (OAB), sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 80 do CPC ou ao pagamento de despesas processuais.

Logo, a reforma parcial da sentença, é medida que se impõe, para os fins de tão somente afastar a condenação da parte Apelante e de seus causídicos ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base nos fundamentos expostos.

 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para os fins de AFASTAR, exclusivamente, a condenação da parte Apelante e de seus causídicos ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0801555-85.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIS DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/02/2025