Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0801529-72.2022.8.18.0034


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INDEFERIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO LIMITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI que pronunciou os recorrentes pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), mantendo o primeiro recorrente em prisão domiciliar e o segundo em prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de indícios suficientes para impronúncia dos recorrentes; (ii) avaliar a exclusão das qualificadoras de motivo torpe, mediante paga ou promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa; (iii) determinar a revogação ou flexibilização das medidas cautelares de prisão domiciliar e preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatam-se provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, com depoimentos consistentes das vítimas, especialmente quanto às ameaças e identificação dos acusados, justificando a manutenção da pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. A exclusão das qualificadoras é incabível, pois não se demonstrou sua manifesta improcedência. Há indícios concretos de motivo torpe, crime cometido mediante paga ou recompensa e de recurso que dificultou a defesa. 5. Quanto à prisão domiciliar do primeiro recorrente, esta permanece proporcional devido à gravidade do delito e à necessidade de resguardar a ordem pública, ainda que tenha sido flexibilizada. 6. A prisão preventiva do segundo recorrente resta prejudicada, uma vez que foi concedida a liberdade provisória ao acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. “A pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir controvérsias probatórias. 2. A exclusão de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, cabendo aos jurados avaliar sua aplicação. 3. A manutenção de prisão cautelar é proporcional quando persistem fundamentos que assegurem a ordem pública e a segurança das vítimas. 4. O pedido de revogação da prisão preventiva resta prejudicado pela perda superveniente do seu objeto”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, I e IV, e 14, II; CPP, arts. 413, 414 e 318. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108374/DF; STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF; TJ-RS, RSE 50022377720198210071. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801529-72.2022.8.18.0034 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0801529-72.2022.8.18.0034 (Vara Única da Comarca de Água Branca)

Processo de Origem Nº 0801529-72.2022.8.18.0034

Recorrentes: Danilo Lopes da Silva e João Vitor de Sousa Lima

Advogada: Yally Sotero de Amorim (OAB/PI nº 12.485)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INDEFERIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO LIMITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI que pronunciou os recorrentes pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), mantendo o primeiro recorrente em prisão domiciliar e o segundo em prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de indícios suficientes para impronúncia dos recorrentes; (ii) avaliar a exclusão das qualificadoras de motivo torpe, mediante paga ou promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa; (iii) determinar a revogação ou flexibilização das medidas cautelares de prisão domiciliar e preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatam-se provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, com depoimentos consistentes das vítimas, especialmente quanto às ameaças e identificação dos acusados, justificando a manutenção da pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri.

4. A exclusão das qualificadoras é incabível, pois não se demonstrou sua manifesta improcedência. Há indícios concretos de motivo torpe, crime cometido mediante paga ou recompensa e de recurso que dificultou a defesa.

5. Quanto à prisão domiciliar do primeiro recorrente, esta permanece proporcional devido à gravidade do delito e à necessidade de resguardar a ordem pública, ainda que tenha sido flexibilizada.

6. A prisão preventiva do segundo recorrente resta prejudicada, uma vez que foi concedida a liberdade provisória ao acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. “A pronúncia exige a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir controvérsias probatórias. 2. A exclusão de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes, cabendo aos jurados avaliar sua aplicação. 3. A manutenção de prisão cautelar é proporcional quando persistem fundamentos que assegurem a ordem pública e a segurança das vítimas. 4. O pedido de revogação da prisão preventiva resta prejudicado pela perda superveniente do seu objeto”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, I e IV, e 14, II; CPP, arts. 413, 414 e 318.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108374/DF; STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF; TJ-RS, RSE 50022377720198210071.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Danilo Lopes da Silva (id. 15162016) e por João Vitor de Sousa Lima (id. 15162018), doravante denominados primeiro e segundo recorrentes, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca (em 10/08/2023, id. 15162015) que pronunciou o primeiro recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I, c/c o art. 14, II (homicídio qualificado tentado), e o segundo recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), sem direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 15161832), in verbis:

Relatam os autos de inquérito policial, no dia 22 de outubro de 2022, por volta das 20:30h, na Rua São Luís próximo a padaria no bairro Poeirão, Água Branca-PI, os denunciados DANILO LOPES DA SILVA, VULGO “DE ACEROLA”, LUIZ HENRIQUE MENDES DE BARROS, VULGO “CHURLI” e JOÃO VITOR DE SOUSA LIMA, tentaram matar as vítimas Antônio Douglas Silva Costa e Tiago Gomes dos Santos Silva, não se consumando seu intento por circunstâncias alheia a sua vontade.

Conforme o apurado, na data e local acima mencionados, a vítima Antônio Douglas Silva Costa estava nas calçadas da residência de sua mãe a Sr. Doralice Pereira da Silva esperando uma pizza na Casa do Pastelão, junto com a família, quando Tiago Gomes Pereira dos Santos chegou para pedir um pastel no mesmo estabelecimento e na oportunidade falou com a Sra. Doralice Pereira da Silva, esta pediu para que TIAGO comprasse um refrigerante.

Nesse momento, ANTÔNIO DOUGLAS aproximou-se de TIAGO para

entregar-lhe o dinheiro quando TIAGO foi até o balcão da pastelaria e após voltar para falar com a Sra. DORALICE chegaram dois indivíduos em uma motocicleta 160 start, vermelha, placa MERCOSUL, oportunidade em que um dos indivíduos desceu da motocicleta chegou perto de TIAGO e falou: “encosta!” e já foi efetuando o primeiro disparo a queima roupa.

Ato contínuo, o segundo dispara atingiu região do tórax de TIAGO e o terceiro disparo atingiu a coxa do lado esquerdo de ANTÔNIO DOUGLAS, no momento em que correu.

Durante os disparos, as pessoas que estavam na calçada correram e ANTÔNIO DOUGLAS correu para proteger seu filho de apenas 03 anos que ali estava, e mesmo ferido na perna conseguiu entrar na residência de sua mãe.

Contudo, ANTÔNIO DOUGLAS não viu todos os disparos que atingiu TIAGO, mas que quando saiu de casa para ir ao hospital, TIAGO estava sentado pedindo ajuda para ir ao hospital.

A vítima ANTÔNIO DOUGLAS relata, ainda, que o fato ocorreu em no máximo de 20 (vinte) minutos e que foram efetuados 04 (quatro) disparos, bem como no momento visualizou a pistola, acreditando ser uma pistola ponto 40, envelhecida.

Além disso, a vítima descreveu que os indivíduos estavam de capacetes de cores preto e vermelho e roupas cobertas, não sendo possível ver se possuíam tatuagem, mas que o indivíduo que efetuou os disparos era magro, alto e pardo e o que estava na motocicleta era mais baixo de pele clara.

Ressalte-se a vítima Antônio Douglas que não possui relação próxima com ninguém que possa estar envolvido com algo ilícito, por isso acredita que os disparos e a tentativa de homídio não eram para ele, mas acredita que recebeu o disparo por estar no mesmo lugar que TIAGO e que a tentativa de homicídio foi apenas para TIAGO.

Conforme depoimento da vítima Tiago Gomes dos Santos Silva respondeu:

(...)

Consoante Relatório de missão policial, por meio das declarações de uma das vítimas, fora possível fazer o levantamento sobre os denunciados, já que a vítima Tiago Gomes dos Santos, reconheceu a voz de um dos denunciados, “João Victor”, e informou a dinâmica que se deu o crime, quem estaria junto com João Victor, bem como o mandante da execução, que fora mal sucedida por meio de circunstâncias alheia a vontade dos denunciados. Assim, realizadas diligências concluiu que o denunciado João Vitor foi o autor dos disparos consta as vítimas, estaria junto com Luís Henrique, e que a execução fora tentada a mando de “De acerola”.

Conforme decisão judicial foi dado cumprimento a um mandado de Prisão Preventiva c/c Busca Domiciliar da lavratura do MM. Juiz da Comarca de Água Branca-PI, em desfavor de DANILO LOPES DA SILVA, VULGO “DE ACEROLA”, LUIZ HENRIQUE MENDES DE BARROS, VULGO “CHURLI” e JOÃO VITOR DE SOUSA LIMA, devidamente cumprido.

Em sede policial, o denunciado DANILO LOPES DA SILVA, VULGO “DE ACEROLA” negou a prática do delito, mas que foi informado de uma tentativa de homicídio contra um tal de Douglas e Tiago e que há mais de ano encontra-se paraplégico, dependendo de uma cadeira de todas e também de terceiros para se locomover.

Interrogado em sede policial o denunciado LUIZ HENRIQUE MENDES DE BARROS, VULGO “CHURLI” negou a prática do delito.

Por sua vez, interrogado em sede policial o denunciado JOÃO VITOR DE SOUSA LIMA negou a prática do delito, informando que não possui a arma do presente inquérito, mas possui outras, um revólver, uma pistola e uma espingarda.

Auto de Exibição e Apreensão constantes nos autos;

Prontuários médicos de atendimento de urgência.

Relatório de missão policial e anexos fotográficos.

É necessário ressaltar que os acusados DANILO LOPES DA SILVA,

VULGO “DE ACEROLA”, LUIZ HENRIQUE MENDES DE BARROS, VULGO “CHURLI” e JOÃO VITOR DE SOUSA LIMA, cometeram o crime capitulado no artigo 121, Caput do Código Penal c/c artigo 14, II do Código Penal Brasileiro.

Não restam dúvidas, também, quanto à autoria da prática do delito, evidenciada principalmente pelo inquérito policial e demais elementos do caderno investigativo.

A materialidade dos delitos e os suficientes indícios de autoria encontram-se comprovados pelos prontuários médico e pelos termos de declaração colhidos na Delegacia de Polícia, bem como pelas declarações das vítimas.

Ante o exposto, o Ministério Público oferece DENÚNCIA em face de DANILO LOPES DA SILVA, VULGO “DE ACEROLA”, LUIZ HENRIQUE MENDES DE BARROS, VULGO “CHURLI” e JOÃO VITOR DE SOUSA LIMA, capitulado no artigo 121, Caput do Código Penal, c/c artigo 14, II do Código Penal Brasileiro

 

Recebida a denúncia (em 13/03/2023, id. 15161834) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa do primeiro recorrente (Danilo) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15162016), “I) que seja conhecido, provido e julgado procedente o presente recurso para Impronunciar DANILO LOPES DA SILVA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, posto que ausentes os indícios suficientes de participação do acusado no presente caso. II) No caso de Vossa Excelência entender pela pronúncia do acusado, que o faça na forma do art. 121, caput, do Código Penal, desprezando as qualificadoras dos incisos I, pelos motivos acima expostos. III) Revogar a prisão domiciliar preventiva do acusado e a cautelar de monitoramento eletrônico, em razão de não se verificar um de seus pressupostos autorizadores e de serem inidôneos os seus fundamentos, expedindo o competente alvará de soltura. IV) Que seja concedido A EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DADA AO CORRÉU LUIZ HENRIQUE MENDES e o direito de recorrer de uma eventual sentença em liberdade, tendo em vista que DANILO LOPES é primário com endereço fixo na comarca, e sempre se dispôs a colaborar com a justiça”.

A defesa do segundo recorrente (João Vitor) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 15162018), “I) que seja conhecido, provido e julgado procedente o presente recurso para Impronunciar JOÃO VITOR DE SOUSA LIMA, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, posto que ausentes os indícios suficientes de participação do acusado no presente caso. II) No caso de Vossa Excelência entender pela pronúncia do acusado, que o faça na forma do art. 121, caput, do Código Penal, desprezando as qualificadoras dos incisos I, pelos motivos acima expostos. III) Revogar a prisão preventiva do acusado, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, em razão de não se verificar um de seus pressupostos autorizadores e de serem inidôneos os seus fundamentos, expedindo o competente alvará de soltura. IV) Que seja concedido A EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DADA AO CORRÉU LUIZ HENRIQUE MENDES e o direito de recorrer de uma eventual sentença em liberdade, tendo em vista que JOÃO VITOR DE SOUSA LIMA é primário, com endereço fixo na comarca, e sempre se dispôs a colaborar com a justiça”.

O Ministério Público Estadual, apresentou contrarrazões somente em relação ao segundo recorrente (id. 15162044), em que refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão e se manifesta desfavoravelmente ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado.

Ademais, em razão da ausência das contrarrazões em relação ao primeiro recorrente, foi proferido Despacho por este relator (id. 19076134), alegando a preclusão temporal e remetendo os autos ao Ministério Público Superior para oferecimento de parecer opinativo.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id. 19559770).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa (i) a impronúncia dos recorrentes ou, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora presente no inciso I, comum aos dois recorrentes, e a exclusão da qualificadora presente no inciso IV em relação ao segundo recorrente. Por fim, requer a (iii) concessão do direito de recorrer em liberdade em favor dos recorrentes e a consequente revogação da prisão domiciliar e monitoramento eletrônico do primeiro recorrente (Danilo), e a prisão preventiva do segundo recorrente (João Vitor).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de impronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA MANTIDA). IMPRONÚNCIA (INVIÁVEL). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade e (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria.

RAZÕES DE FATO. Com efeito, durante a instrução judicial, a vítima, Tiago Gomes dos Santos Silva, declarou de forma convicta que, dias antes do fato, o acusado Danilo, conhecido como "De Acerola", afirmou que "colocaria os caras" para atirar contra o declarante. Relatou, também, que a pessoa mencionada pelo réu como responsável pelo ato seria João Vitor, que posteriormente o ameaçou. Segundo o depoimento, João Vitor chegou a mencionar que utilizaria uma pistola para realizar o ataque, e no dia do ocorrido, os quatro disparos foram efetivamente realizados com uma pistola. Além disso, a vítima reconheceu a voz de João Vitor, identificado como o garupa da moto, no momento em que este desceu e ordenou: "encosta".

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.

Forte nessas razões, rejeito o pleito de impronúncia.

 

2 Da exclusão das qualificadoras.

Admite-se a exclusão de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

 

Em relação ao primeiro recorrente (Danilo), quanto ao decote da qualificadora de motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP), melhor sorte não assiste à defesa. Isso porque a prova oral colhida apresenta versões que amparam sua possível incidência, até porque o delito teria sido praticado em razão de suposta discussão anterior entre o acusado (Danilo) e a vítima, em que ele, supostamente, havia ameaçado de mandar alguém matá-lo, o que, em tese, pode configurar essa qualificadora, consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO.

1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o delito por motivo fútil, consistente em um pequeno entrevero entre o acusado e o ofendido, ocorrido algum tempo antes do crime.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento do cometimento do homicídio por motivo fútil, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos.

3. Mesmo que assim não fosse, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

4. A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora.

5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.

6. Agravo regimental não provido.

 

(STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)

 

[grifo nosso]

 

Em relação ao segundo recorrente (João Vitor), quanto ao decote da qualificadora de crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, §2º, I, do CP), não há como prosperar, visto que existem fatores que possibilitam a incidência da qualificadora. Na hipótese, uma das vítimas, Tiago, relatou que o crime teria sido cometido a mando do corréu Danilo, que anunciou diretamente sua intenção de matá-lo. Acrescentou, ainda, que Danilo provavelmente fez alguma proposta aos executores, entre eles o recorrente João Vitor, identificado pela vítima no dia dos fatos.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. De acordo com o Art. 413 do Código de Processo Penal constituem pressupostos da pronúncia a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação do réu. No caso dos autos a existência do fato ficou demonstrada nos elementos probatórios que foram produzidos, havendo suficientes indícios de autoria em relação ao réu. QUALIFICADORA. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA E COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. O afastamento de qualificadoras do Art. 121 do Código Penal somente é possível em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a inconsistência e o exagero da acusação no ponto. Havendo dúvidas sobre a sua incidência, caberá ao Conselho de Sentença manifestar-se sobre a sua aplicação. Há indícios nos autos de que o crime foi cometido mediante paga ou promessa de recompensa e com recurso que dificultou a defesa da vítima, não tendo ficado demonstrada qualquer situação excepcional que autorize o afastamento da qualificadora.PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.Mantida a prisão preventiva do recorrente, tendo em vista a gravidade concreta do fato criminoso, bem ainda levando-se em conta o fato de o réu ser reincidente em crime cometido com violência (roubo).RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. POR MAIORIA.

 

(TJ-RS - RSE: 50022377720198210071 TAQUARI, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 27/04/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/05/2023)

 

Ademais, existe versão nos autos no sentido de que as vítimas estavam desarmadas e foram surpreendidas pelo acusado, em via pública, sendo atingidas com disparos de arma de fogo, sem meio de defesa justo e proporcional contra a ação perpetrada. Dessa forma, impõe-se a manutenção da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa (art. 121, §2º, IV, do CP), para que seja remetida ao crivo do Conselho de Sentença.

Registre-se que a jurisprudência do STJ possui entendimento firmado no sentido de que o “fato de a vítima ser surpreendida com vários disparos de arma de fogo” constitui fundamentação idônea para manter a referida qualificadora:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.

2. No caso em exame, é possível concluir, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, pela existência de indícios de autoria em relação ao agravante. A despeito de haver depoimentos que corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória - notadamente provas testemunhais -, controvérsia que deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença.

3. Quanto às qualificadoras, saliento que elas não são manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas. Em relação ao motivo torpe, há prova testemunhal a afirmar que o ofendido foi morto em decorrência de rixas entre facções criminosas. No tocante à surpresa, os depoimentos da mãe e da irmã da vítima apontam que ela haveria sido alvejada com seis tiros enquanto estava em seu próprio quarto.

4. Relativamente à violação dos arts. 14 da Lei n. 10.846/2003 e 244-B, § 2º, do ECA, a matéria não foi prequestionada. A defesa sustentou, nas razões do especial, a tese de ausência de indícios de autoria do acusado quanto a esses crimes; no entanto, o Tribunal de origem não examinou a matéria sob esse viés, mas tão somente a possibilidade de incidência do princípio da consunção ao caso.

Aplicação da Súmula n. 356 do STF.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.166.482/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

 

Conclui-se, então, pela impossibilidade de se afirmar que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, mostrando-se então prudente a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos defensivos.

 

3. Da revogação da prisão preventiva.

Por fim, a defesa pleiteia o direito de recorrer em liberdade dos recorrentes e a consequente revogação da custódia domiciliar e monitoramento eletrônico do primeiro acusado, bem como a revogação da custódia preventiva do segundo acusado.

3.1 Primeiro Recorrente.

Pelo que se verifica da leitura da decisão, o juiz a quo manteve a custódia do recorrente devido à persistência dos motivos que autorizaram a prisão cautelar, quais sejam: “o suposto cometimento de crime de ímpeto, com grande perigo à vida das vítimas, fazendo presente, em concreto, a necessidade de manutenção de sua custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública, bem como pela segurança das vítimas sobreviventes”, aliado à ausência de modificação do contexto fático-jurídico.

Contudo, vale ressaltar que, em decisão posterior à pronúncia (id 15162019), o magistrado analisou o pedido da defesa e revogou a medida cautelar de monitoramento eletrônico do acusado, mantendo as demais medidas anteriormente impostas, como a prisão domiciliar.

Ademais, em relação ao pedido de revogação da prisão domiciliar, destaco que o juízo de primeiro grau, em decisão anterior (id 15161834), já havia autorizado o acusado a ausentar-se de sua residência para realizar tratamentos médicos, fisioterapêuticos e ortodônticos, exigindo apenas a comunicação prévia ao juízo dos dias e horários das consultas, tanto no Sistema Único de Saúde (SUS) quanto na rede privada. Além disso, foi concedida autorização para que ele frequentasse culto religioso semanalmente, devendo informar previamente o dia e o horário das reuniões.

Desse modo, verifico que o magistrado de primeiro grau, ao revogar a medida de monitoramento eletrônico e autorizar saídas da prisão domiciliar, já concedeu ao acusado significativa flexibilização das condições de sua custódia. Todavia, considerando a gravidade do delito imputado, caracterizado pelo risco concreto à ordem pública e pela necessidade de proteção das vítimas sobreviventes, aliada à ausência de alteração relevante no contexto fático-jurídico que justifique uma medida mais branda, a manutenção da prisão domiciliar revela-se proporcional e indispensável para resguardar os fins da persecução penal e garantir a segurança coletiva.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONCEDIDA PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. ART. 318 e 318-A DO CPP. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS. SUSTENTO DA PROLE. PRECEDENTES DO STF E STJ. MANUTENÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Paciente presa em flagrante em 06/11/2022, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06). Em audiência de custódia realizada dia 06/11/2022, a prisão em flagrante foi homologada e concedida a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico (fl. 51/54, na origem). O impetrante requer a revogação da prisão domiciliar da paciente, mediante as alegações de ausência de requisitos e possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas. 2. Analisando o contexto da prisão, bem como a argumentação exposta pelo impetrante, verifica-se que a melhor solução para o caso é a manutenção da prisão domiciliar, estando resguardada, a um só tempo, a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, assim como o melhor interesse da criança. Isso porque a paciente foi beneficiada com a possibilidade de ficar em prisão domiciliar para mitigar os prejuízos que a prisão preventiva poderia ocasionar ao seu filho, sendo razoável sua manutenção, especialmente se comparada à medida mais extrema que é a prisão processual. 3. No entanto, considerando as condições pessoais da paciente, especialmente a inexistência de qualquer outro registro criminal, bem como a profissão definida e a necessidade de prover o sustento de seu filho, é possível a flexibilização da prisão domiciliar. 4. Assim, a prisão domiciliar compreenderá: (i) recolhimento à residência das 20 horas às 06 horas; (ii) apresentação mensal em juízo de origem; (iii) não alteração de endereço sem prévia comunicação ao juízo de origem; (iv) proibição de frequentar locais onde haja venda de bebidas alcoólicas. 5. Mantém-se, ainda, a monitoração eletrônica, a fim de que seja fiscalizado o efetivo cumprimento da prisão domiciliar com as regras ora impostas, cuja fiscalização caberá ao juízo de origem, registrando que, na eventualidade do descumprimento, poderá o mesmo advertir a paciente ou mesmo revogar a prisão domiciliar, nos casos que reputar graves. 6. Habeas Corpus conhecido e parcialmente concedido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ação para CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de março de 2023. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

 

(TJ-CE - HC: 06202489020238060000 Fortaleza, Relator: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/03/2023)

 

Portanto, rejeito o pleito de revogação da prisão domiciliar e julgo prejudicado o pedido de retirada do monitoramento eletrônico.

 

3.2 Segundo Recorrente.

Inicialmente, cumpre destacar o art. 659 do Código de Processo Penal, cujo teor dispõe que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.

Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:

 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO JULGADO NO JUÍZO SINGULAR - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal e prolação de sentença resta prejudicada se o feito já foi sentenciado pela autoridade indigitada coatora, por lhe faltar objeto.(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007723-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017).

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO.

1. Com a superveniente prolação da sentença, a tese de excesso de prazo resta prejudicada por esvaziar o objeto da pretensão.

2. O magistrado ao prolatar a sentença lançou mão de novos fundamentos, ou seja, inovou nas razões para justificar a manutenção do cárcere. Nestas circunstâncias, evidencia-se, que, o édito condenatório formou um novo título, uma vez que acrescenta elementos diversos daqueles utilizados no decreto preventivo primevo, desse modo, prejudicado o pedido lançado na inicial.

3. Ordem prejudicada à unanimidade.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011840-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017).

 

Na hipótese, consta do sistema processual Pje, o paciente impetrou o Habeas Corpus nº 0758398-81.2024.8.18.0000, também sob o mesmo fundamento, sendo expedido o Alvará de Soltura (id 20204330) em 24 de setembro de 2024, o que implica na prejudicialidade da tese.

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente pedido pela perda superveniente do seu objeto.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0801529-72.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

DANILO LOPES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025