TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801927-30.2019.8.18.0032
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: RONILDO DA SILVA LUZ
Advogado(s) do reclamado: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ, WEIKA DE SOUSA SILVA LUZ
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a contrato de financiamento de veículo, determinando a exclusão do nome do autor do SERASA e condenando o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade da contratação e a ilicitude da cobrança impugnada; (ii) examinar a configuração de dano moral e a adequação do valor da indenização fixada.
3. Validade da contratação: O contrato apresentado pelo banco possui assinatura discrepante, evidenciando fraude. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do contrato (art. 373, II, do CPC), restando configurada a inexistência da relação jurídica. Aplicação do Tema nº 1.061 do STJ.
4. Dano moral: A cobrança indevida gera dano moral, tendo o banco submeteu o autor a constrangimento ilegal, e, consequententemente, ficando configurando o dever de indenizar.
5. Fixação do valor da indenização: Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais foi minorado para R$ 3.000,00, observando-se as condições econômicas das partes e a gravidade da ofensa.
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira que inscreve indevidamente o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, sem comprovar a existência de relação jurídica válida, deve responder por danos morais.
2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo psicológico.
3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 405, 944, 945; CPC, arts. 85, § 11, 219, caput, 240, caput, 373, II, 497, 536; CDC, arts. 6º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061; STJ, Súmula nº 362; AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RONILDO DA SILVA LUZ, in verbis:
(...) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico:
a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nesta ação em relação ao BV FINACEIRA S/A (contrato n° 12131000088422) e, por conseguinte, DETERMINAR que este réu exclua a inscrição da parte autora do serviço de proteção ao crédito (SERASA) e;
b) CONDENAR o demandado BV FINACEIRA S/A na obrigação de pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a.m. e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma do art. 405 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.
Invocando os fundamentos externados no presente decisum, para constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de prejuízos de ordem financeira, entre outros, experimentados pela parte requerente, vislumbro preenchidos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC, pelo que CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a BV FINANCEIRA S.A. exclua o nome do autor do SERASA no prazo de 5 (cinco) dias.
De sorte a assegurar a eficácia da tutela específica, no caso de eventual descumprimento do comando judicial pela ré, FIXO MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor dos arts. 497 e 536 do CPC e de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante. Uma eventual incidência de tal multa, friso, poderá ser revertida contra os agentes que porventura embaraçarem a efetivação desta medida.
CONDENO a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
INTIMO as partes desta decisão.
Por fim, constatando-se a preclusão das vias impugnatórias e inexistindo impulsão executiva, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
O banco apelou defendendo a regularidade da avença, bem como a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso no efeito devolutivo e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO
Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Contudo, o contrato juntado aos autos pela parte apelante tem assinatura(s) muito discrepante(s) com aquela(s) presente(s) em outro(s) documento(s) acostado(s).
O juízo sentenciante assim dirimiu a controvérsia:
(...). In casu, a parte autora insurge-se contra a existência de contrato de financiamento de veículo ao argumento de nunca o ter celebrado, tampouco dele se beneficiado (contrato n° 12131000088422).
Por sua vez, o banco demandado argumentou, em suma, que os instrumentos foram licitamente celebrados, com observação de todos os requisitos normativos e que o requerente formula pretensão descabida.
Assim, observa-se que o cerne da questão gira em torno da comprovação da existência do negócio jurídico e de sua validade, circunstâncias que levarão à conclusão acerca da (i)licitude da cobrança do réu.
Analisando os elementos produzidos nestes autos, observo que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Dessa maneira, constata-se facilmente que os documentos utilizados para a celebração dos contratos foram ilicitamente produzidos.
Ao contrário do que o banco sustenta, da comparação dos documentos pessoais utilizados pela pessoa que contratou o financiamento perante o réu com os da autora, a fraude se mostra tão evidente que dispensa qualquer análise pericial.
Em termos claros: não são a mesma pessoa.
Com efeito, o que se vislumbra com facilidade é o fato de que a parte autora fora vítima de fraude praticada por terceiro.
A despeito disso, o banco persiste em reconhecer como legítima uma contratação fraudulenta, isto é, defende ser verdadeiro um fato sabidamente falso, qual seja: a contratação pela parte autora.
Por tais motivos, os pleitos de natureza declaratória, reparatória e indenizatória formulados na inicial encontram sustentáculo nestes autos e no ordenamento jurídico. (...).
Diante desse cenário, inclusive à luz da Súmula nº 26 desta Corte, que chancela a inversão do ônus da prova, a manutenção da sentença recorrida no ponto é a medida de rigor.
Ademais, vale a pena destacar que, conforme o Tema nº 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Por fim, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Dano moral
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, a cobrança indevida pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser minorada a condenação, a título de indenização do dano moral, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o provimento em parte do recurso do banco, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de MINORAR a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801927-30.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuRONILDO DA SILVA LUZ
Publicação15/03/2025