Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811964-44.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com indenização por danos morais e materiais. O Banco/Apelado apresentou, nos autos, o contrato devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de cópias de documentos pessoais e comprovantes de transferência bancária. A sentença reconheceu a validade do contrato e concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, rejeitando os pedidos formulados pela parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão consiste em analisar se o contrato de empréstimo consignado é válido e regular, considerando a documentação apresentada pela instituição financeira e a inexistência de comprovação de fraude ou vício de consentimento. III. Razões de decidir 5. Restou comprovado que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao juntar o contrato assinado e os documentos necessários, conforme dispõe a legislação processual. 6. Não houve demonstração de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade que pudesse invalidar o contrato firmado entre as partes, sendo aplicáveis as Súmulas nº 297 do STJ e nºs 18 e 26 do TJPI. 7. Não configurado ato ilícito, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação pela instituição financeira do contrato assinado e dos documentos que comprovam a regularidade da contratação afasta a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado. Ausente comprovação de ato ilícito, inexiste obrigação de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811964-44.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811964-44.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com indenização por danos morais e materiais.

  2. O Banco/Apelado apresentou, nos autos, o contrato devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de cópias de documentos pessoais e comprovantes de transferência bancária.

  3. A sentença reconheceu a validade do contrato e concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, rejeitando os pedidos formulados pela parte autora.

II. Questão em discussão

4. A questão consiste em analisar se o contrato de empréstimo consignado é válido e regular, considerando a documentação apresentada pela instituição financeira e a inexistência de comprovação de fraude ou vício de consentimento.

III. Razões de decidir

5. Restou comprovado que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao juntar o contrato assinado e os documentos necessários, conforme dispõe a legislação processual.

6. Não houve demonstração de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade que pudesse invalidar o contrato firmado entre as partes, sendo aplicáveis as Súmulas nº 297 do STJ e nºs 18 e 26 do TJPI.

7. Não configurado ato ilícito, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:

  1. A apresentação pela instituição financeira do contrato assinado e dos documentos que comprovam a regularidade da contratação afasta a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo consignado.

  2. Ausente comprovação de ato ilícito, inexiste obrigação de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811964-44.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA MADALENA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MADALENA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, ora Apelado.

 

Na sentença recorrida, ID nº 19442081, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pela parte Autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aduzindo que: o contrato de empréstimo discutido nos autos foi apresentado e ainda o comprovante de transferência juntado. Condenando, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.



Inconformada, a parte Autora, interpôs Apelação Cível, ID nº 19442083, alegando, em síntese, que o débito discutido na ação corresponde ao valor disposto no contrato de empréstimo consignado nº 55-6914150/19, no valor de R$ 6.049,30 (seis mil e quarenta e nove reais e trinta centavos), e com valor reservado mensal de R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos) e o Banco juntou o contrato com valor diverso de R$ 463,40 (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta centavos). E, em razão disso, entende inexistir relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, devendo, portanto, ser declarado nulo o contrato discutido nos autos. Requer, ao final, a reforma da sentença proferida em primeiro grau, com a decretação da nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais, a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados da Apelante e a condenação do Apelado em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.

 

Nas contrarrazões, ID nº 19442085, o Banco/Apelado refuta os argumentos apresentados no recurso, deixando transparecer sua discordância tendo em vista que a Apelante se quedou em demonstrar o vício jurídico ou mesmo qualquer ilegalidade de fato e de direito, pelas quais mereça ser anulada a sentença apelada. Requer, portanto, que não seja conhecido o recurso em face da violação ao princípio da dialeticidade; e caso não seja acolhida a preliminar apresentada, requer, que seja reconhecida a legalidade da contratação, e mantida a sentença em sua forma integral, negando provimento ao recurso contrarrazoado.

 

Na Decisão de ID nº 19460510, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o Banco/Apelado juntou o contrato discutido nos autos devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos seus documentos pessoais, através do ID nº 19442073, e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, ID nºs 19442075 e 19442074.

 

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira/Apelada, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar, conforme Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI. Nesse sentido:

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”.

 

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ. No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0811964-44.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MADALENA DOS SANTOS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

26/02/2025