Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803660-68.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado da parte autora, exigido por despacho de emenda, sob o poder geral de cautela do magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a não juntada de comprovante de endereço atualizado configura vício capaz de justificar o indeferimento da petição inicial; e (ii) se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR O poder geral de cautela autoriza o magistrado a exigir providências acautelatórias, como a apresentação de comprovante de endereço atualizado, a fim de garantir a regularidade processual e prevenir demandas fraudulentas ou abusivas, em especial em casos de advocacia predatória, conforme jurisprudência consolidada. A não apresentação de comprovante de endereço atualizado, em nome da parte autora, no prazo fixado pelo juízo e em conformidade com o despacho de emenda, caracteriza descumprimento do dever de colaboração processual e da boa-fé objetiva, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O documento apresentado (comprovante de endereço) encontrava-se em nome de terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo com a parte autora, e era anterior ao prazo exigido, o que inviabiliza a verificação da competência territorial e reforça os indícios de advocacia predatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais confirma que, em casos de ausência de cumprimento do despacho de emenda, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito são medidas cabíveis e adequadas. Honorários recursais não são devidos em razão do indeferimento liminar da inicial, inexistindo fixação de verba sucumbencial na origem, conforme entendimento do STJ consolidado na Jurisprudência em Teses (Edição n.º 129). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: O poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de comprovante de endereço atualizado para garantir a competência territorial e prevenir demandas fraudulentas ou abusivas, especialmente em casos de advocacia predatória. A não apresentação de comprovante de endereço atualizado, em conformidade com o despacho de emenda, caracteriza descumprimento do dever de colaboração processual, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 101, I; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 30/05/2022, DJe 02/06/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/02/2012, DJe 20/04/2012; TJPI, AC 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11/02/2022; TJMS, AC 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 02/12/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803660-68.2023.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803660-68.2023.8.18.0039

APELANTE: FRANCISCA HILARIO DE SOUSA 

Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A


APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado da parte autora, exigido por despacho de emenda, sob o poder geral de cautela do magistrado.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) se a não juntada de comprovante de endereço atualizado configura vício capaz de justificar o indeferimento da petição inicial; e (ii) se a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a exigir providências acautelatórias, como a apresentação de comprovante de endereço atualizado, a fim de garantir a regularidade processual e prevenir demandas fraudulentas ou abusivas, em especial em casos de advocacia predatória, conforme jurisprudência consolidada.

  2. A não apresentação de comprovante de endereço atualizado, em nome da parte autora, no prazo fixado pelo juízo e em conformidade com o despacho de emenda, caracteriza descumprimento do dever de colaboração processual e da boa-fé objetiva, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

  3. O documento apresentado (comprovante de endereço) encontrava-se em nome de terceiro estranho à lide, sem comprovação de vínculo com a parte autora, e era anterior ao prazo exigido, o que inviabiliza a verificação da competência territorial e reforça os indícios de advocacia predatória.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais confirma que, em casos de ausência de cumprimento do despacho de emenda, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito são medidas cabíveis e adequadas.

  5. Honorários recursais não são devidos em razão do indeferimento liminar da inicial, inexistindo fixação de verba sucumbencial na origem, conforme entendimento do STJ consolidado na Jurisprudência em Teses (Edição n.º 129).

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Tese de julgamento:

  1. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de comprovante de endereço atualizado para garantir a competência territorial e prevenir demandas fraudulentas ou abusivas, especialmente em casos de advocacia predatória.

  2. A não apresentação de comprovante de endereço atualizado, em conformidade com o despacho de emenda, caracteriza descumprimento do dever de colaboração processual, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, e 101, I; CDC, art. 101, I.

Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 30/05/2022, DJe 02/06/2022;

  • STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/02/2012, DJe 20/04/2012;

  • TJPI, AC 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11/02/2022;

  • TJMS, AC 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 02/12/2021.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA HILÁRIO DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c Indenização Por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 e 485, I, do CPC, nos seguintes termos:


Compulsando os autos, observa-se, que foi dado o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promovesse a juntada aos autos de documentos de comprovação de endereço em nome próprio ou comprovar o vínculo de parentesco existente com o terceiro titular do documento.

Todavia, o patrono da parte autora não apresentou documentos exigidos por este juízo.

(…)

Ante o exposto, concedo o benefício da justiça gratuita e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.” (ID n° 17060348)


Em suas razões recursais (ID n° 17060350), o apelante sustenta que a exigência de apresentação de comprovante de endereço não encontra respaldo legal, eis que não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação. Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença e retornos dos autos a origem.


Contrarrazões do Apelado (ID n° 17060369).


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.



VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o pagamento do preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade de justiça já concedida.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. MÉRITO

2.1 QUANTO À JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO


Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado e da comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria após detalhada análise da situação, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da necessidade de apresentação do documento atualizado, e em seu nome, dentro do prazo de 3 (três) meses do ingresso da ação.


Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos caso em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)


Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.


PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)


No caso, o comprovante de endereço (ID n° 17060315) apresentado junto a exordial, além de estar em nome do Sr. MANOEL CRIZEU DE CARVALHO, pessoa estranha ao processo sem comprovação de parentesco com a autora, também é datado de junho de 2023 e o protocolo da exordial ocorreu em 21 de julho de 2023. Não assistindo razão a parte autora neste ponto.


Importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que a advocacia predatória nestas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.


Ademais, ressalto também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.


Portanto, em razão da não juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, mantenho a extinção do feito sem resolução de mérito.


Os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais, conforme entendimento do STJ, Edição n.º 129 da "Jurisprudência em Teses" (https://scon.Stj.jus.br /SCON/jt/toc.jsp). Assim, se não houve fixação da verba na origem, diante do indeferimento liminar da inicial, inviabiliza a sua fixação e/ou majoração em fase recursal.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve. 


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0803660-68.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA HILARIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/02/2025