TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801039-64.2024.8.18.0136
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FRANKLENNE DE ARAUJO BATISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO E DO BENEFÍCIO PATRIMONIAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDEVIDA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO DO NOME. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801039-64.2024.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: FRANKLENNE DE ARAUJO BATISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANKLENNE DE ARAUJO BATISTA em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, é titular da Unidade Consumidora (UC) n. 23497491-5 e que, em novembro de 2022, a empresa ré Águas de Teresina Saneamento SPE S/A emitiu uma fatura cobrando-lhe a quantia de R$ 549,30 (quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos), referente a uma suposta irregularidade na medição de seu consumo de água. A autora afirma que não foi responsável por qualquer irregularidade e que apenas os empregados da empresa têm acesso ao hidrômetro de sua residência. Em razão disso ingressou em juízo, buscando reparação pelos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o quantum pretendido a título de danos morais. De outro lado, declaro a inexistência do débito de R$ 549,30 (quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) e seus posteriores acréscimos referente à multa constante na fatura de 11/2022 da unidade de consumo n. 23497491-5, devendo a ré, Águas de Teresina Saneamento SPE S/A, abster-se de suspender o serviço de água em tal unidade, bem como de negativar o nome da autora, Franklenne de Araujo Batista, por conta da multa aqui discutida. Deve a parte ré, ainda, desmembrar a multa objeto dos autos da fatura de consumo 11/2022. Declaro anulado o Auto de Infração n. 095042, que deu origem à cobrança da multa. Condeno a ré, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora, a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Tendo, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, a tutela de urgência postulada pela autora e a faço para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço de água na unidade consumidora pertencente à autora (n. 23497491-5), bem como de negativar o seu nome, por conta da multa aqui discutida. Concedo a tutela de urgência, também, para ordenar que a parte ré realize o desmembramento da multa aqui discutida junto à fatura 11/2022, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que, de já, arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95)”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/03/2025
0801039-64.2024.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuFRANKLENNE DE ARAUJO BATISTA
Publicação13/03/2025