Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800058-58.2020.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução de valores indevidamente descontados de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a manutenção ou alteração do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade contratual enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a má-fé da instituição financeira. No que tange aos danos morais, a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, caput, do CDC) está configurada pela prática abusiva de realizar descontos arbitrários no benefício previdenciário da autora, aposentada e em situação de vulnerabilidade, sem prévia e suficiente compreensão das disposições contratuais. Cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser proporcional e razoável, considerando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Contrato de empréstimo consignado com descontos realizados sem lastro jurídico é nulo, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da prática abusiva de realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidor vulnerável, configurando dano moral passível de reparação. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas da vítima. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; Súmula 43 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800058-58.2020.8.18.0109 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800058-58.2020.8.18.0109

APELANTE: SALVADOR CATUABA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução de valores indevidamente descontados de forma simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;
    (ii) a manutenção ou alteração do valor arbitrado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1.  A nulidade contratual enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a má-fé da instituição financeira.

  2.  No que tange aos danos morais, a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, caput, do CDC) está configurada pela prática abusiva de realizar descontos arbitrários no benefício previdenciário da autora, aposentada e em situação de vulnerabilidade, sem prévia e suficiente compreensão das disposições contratuais.

  3. Cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser proporcional e razoável, considerando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Contrato de empréstimo consignado com descontos realizados sem lastro jurídico é nulo, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2.  A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da prática abusiva de realizar descontos indevidos no benefício previdenciário de consumidor vulnerável, configurando dano moral passível de reparação.

  3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas da vítima.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; Súmula 43 do STJ.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SALVADOR CATUABA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá (PI), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Anulatória, proposta por ele em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais (ID 17409515), pugna o recorrente pela condenação do banco à restituição em dobro dos valores ilegalmente descontados em sua conta bancária e pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Intimado, o requerido apresentou contrarrazões (ID 17409534), argumentando impugnação à justiça gratuita e ausência de dialeticidade recursal, e no mérito, a legitimidade do contrato e que não houve qualquer falha na prestação do serviço fornecido pelo banco, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20563816)

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.



II DAS RAZÕES DO VOTO

PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.

 

Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.

 

Na hipótese dos autos, o Autor alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.

 

Por essa razão, rejeito a preliminar suscitada, com a manutenção do benefício da justiça gratuita.

 

PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

 

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

 

Depreende-se da leitura do recurso da parte ré que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.

 

Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte ré contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende a regularidade contratual.

 

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

Caracterizada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme TED juntado pelo banco no ID 17409488, sendo devido, portanto, o abatimento, conforme já determinado em sentença.



DOS DANOS MORAIS

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer cartão consignado sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante.

Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), mais apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, cabendo a majoração do valor fixado em sentença.

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação, para reformar a sentença recorrida, para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

 

É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800058-58.2020.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SALVADOR CATUABA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/03/2025