Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801960-13.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. O recurso: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que, ao julgar improcedente o pedido, a condenou ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé. Fato relevante: A parte apelante alegou que ajuizou a ação em busca de um direito que imaginava possuir, não havendo, portanto, a configuração de litigância de má-fé. Decisão anterior: O juízo a quo, ao condenar a parte autora, entendeu preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade, impondo-lhe a multa por litigância de má-fé. A questão em discussão: A questão a ser analisada é saber se houve ou não a configuração de litigância de má-fé por parte da apelante, que, segundo a sentença, teria agido de forma dolosa. Razões de decidir: 4.1. A litigância de má-fé exige a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do regular andamento processual, não sendo possível sua presunção. 4.2. No caso em análise, não há elementos suficientes nos autos que comprovem a má-fé da apelante, que agiu em busca de um direito que julgava ter, sem evidência de intenção de fraudar o processo. Dispositivo e tese de julgamento: 6.1. Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos. 6.2. A litigância de má-fé não se configura quando não há dolo demonstrado, sendo necessária a prova da intenção de obstruir o regular andamento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801960-13.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801960-13.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA NILA BARBOZA

Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO.

  1. O recurso: Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que, ao julgar improcedente o pedido, a condenou ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.

  2. Fato relevante: A parte apelante alegou que ajuizou a ação em busca de um direito que imaginava possuir, não havendo, portanto, a configuração de litigância de má-fé.

  3. Decisão anterior: O juízo a quo, ao condenar a parte autora, entendeu preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade, impondo-lhe a multa por litigância de má-fé.

  4. A questão em discussão: A questão a ser analisada é saber se houve ou não a configuração de litigância de má-fé por parte da apelante, que, segundo a sentença, teria agido de forma dolosa.

  5. Razões de decidir:

4.1. A litigância de má-fé exige a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do regular andamento processual, não sendo possível sua presunção.
4.2. No caso em análise, não há elementos suficientes nos autos que comprovem a má-fé da apelante, que agiu em busca de um direito que julgava ter, sem evidência de intenção de fraudar o processo.

  1. Dispositivo e tese de julgamento:

  2. 6.1. Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos.
    6.2. A litigância de má-fé não se configura quando não há dolo demonstrado, sendo necessária a prova da intenção de obstruir o regular andamento do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801960-13.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: MARIA NILA BARBOZA 
Advogados do(a) APELANTE: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA NILZA BARBOZA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos formulados na inicial. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a modificação da sentença do juízo a quo, para retirar a condenação por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o apelado requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Na decisão de ID.19382424, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Da litigância de má-fé.

A parte apelante alega não ter cometido conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que ajuizou a ação em busca de um direito que imaginava possuir.

Compulsando os autos, observa-se ter o magistrado a quo julgado improcedente o pleito autoral veiculado na inicial, tendo condenado a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé, por entender que estavam preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade imposta.

Destaca-se que a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

Apesar do respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato demonstrativo de má-fé no comportamento processual da apelante, visto não constarem nos autos indícios de que esta tenha litigado com intenção diversa da busca de um direito que imaginava possuir.

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.

Sem majoração em honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator



 

 

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801960-13.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NILA BARBOZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2025