Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801559-10.2022.8.18.0034


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DESCONHECIDO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal desconhecido pela autora. Pleito para reforma da decisão, com condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, considerando a inexistência de provas acerca da celebração do contrato; e (ii) estabelecer os critérios e o quantum indenizatório por danos morais, em caso de condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e possibilitando a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC. A instituição financeira, apesar de intimada, não apresenta nos autos qualquer elemento comprobatório da contratação alegada, como contrato assinado ou comprovante de transferência bancária, configurando falha na prestação de serviços. O dano moral é cabível, pois a ausência de comprovação do contrato gera abalo à dignidade da consumidora, devendo a fixação do valor observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função da condenação: punição do infrator e reparação à vítima. Fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para reformar a sentença, condenando o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, com juros e correção monetária conforme fixados no acórdão, sem majoração de honorários advocatícios. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras, inclusive para fins de inversão do ônus da prova. A ausência de comprovação pelo fornecedor da existência de contrato válido configura falha na prestação de serviços, ensejando responsabilidade civil. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a função punitiva e reparatória, sendo fixada com juros a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°, VIII; CC, arts. 405, 389, parágrafo único, e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801559-10.2022.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801559-10.2022.8.18.0034

APELANTE: MARIA DE JESUS ALVES MOURA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DESCONHECIDO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal desconhecido pela autora. Pleito para reforma da decisão, com condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, considerando a inexistência de provas acerca da celebração do contrato; e (ii) estabelecer os critérios e o quantum indenizatório por danos morais, em caso de condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e possibilitando a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC.
  2. A instituição financeira, apesar de intimada, não apresenta nos autos qualquer elemento comprobatório da contratação alegada, como contrato assinado ou comprovante de transferência bancária, configurando falha na prestação de serviços.
  3. O dano moral é cabível, pois a ausência de comprovação do contrato gera abalo à dignidade da consumidora, devendo a fixação do valor observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla função da condenação: punição do infrator e reparação à vítima.
  4. Fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido, para reformar a sentença, condenando o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, com juros e correção monetária conforme fixados no acórdão, sem majoração de honorários advocatícios.

Tese de julgamento:

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre consumidores e instituições financeiras, inclusive para fins de inversão do ônus da prova.
  2. A ausência de comprovação pelo fornecedor da existência de contrato válido configura falha na prestação de serviços, ensejando responsabilidade civil.
  3. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a função punitiva e reparatória, sendo fixada com juros a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6°, VIII; CC, arts. 405, 389, parágrafo único, e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para, no merito, dar-lhe provimento, reformando a sentenca, tao somente, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao), mantendo incolume os demais termos da sentenca vergastada. Sem majoracao de honorarios.


 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS ALVES MOURA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da demanda, para declarar o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato/tarifa objeto da presente ação, condenando, ainda, o requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da postulante e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 21367284), a autora, ora recorrente pugna, em suma, pela reforma parcial do julgado, a fim de que a instituição financeira demandada seja condenada em indenização pelos danos morais suportados.

Intimado, o apelado apresenta contrarrazões requerendo a manutenção do decisum, ID. 21367287.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do recurso interposto.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade do contrato de empréstimo pessoal realizado perante o banco requerido, do qual a autora/apelante, desconhece a sua existência.

De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.

No entanto, o banco apelante não apresentou qualquer comprovação nos autos, como contrato devidamente assinado ou comprovante de transferência (TED) que evidencie o crédito alegado.

Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, tão somente, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.

Sem majoração de honorários.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Detalhes

Processo

0801559-10.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE JESUS ALVES MOURA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/02/2025