TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800105-98.2024.8.18.0171
RECORRENTE: ADAO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DAMILA DE SOUSA VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800105-98.2024.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: ADAO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida de ação judicial na qual a parte autora alega que procurou a agência bancária para ter informações sobre seu benefício, quando descobriu que existiam empréstimos contratados em seu nome, bem como transações via pix para pessoas desconhecidas. Alega, ainda, que jamais requereu a contratação de empréstimos, bem como não reconhece as transferências via pix realizadas. Por essa razão, o autor requereu, em síntese, a declaração de inexistência do débito referente aos descontos do contrato 0123481134507; condenação da requerida à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis:
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão. Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença de piso, o autor, ora recorrente, protocolou recurso inominado, alegando, em síntese, que fora vítima de estelionato, devendo a instituição ré responder objetivamente, em razão de os referidos negócios terem sido feitos com fraude.
Por fim, requer a reforma da r. sentença para julgar procedente a presente demanda, condenando a recorrida ao pagamento do indébito de forma dobrada, bem como a indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
O autor alega ter sido vítima de estelionato, juntando cópia do processo que confirma a ocorrência do estelionato (id. 59066579). Ademais, consta dos mesmos autos que o autor entregou seu cartão, bem como demais dados, para outrem.
Portanto, tendo o recorrente entregado os dados necessários para realização do empréstimo, não há que se falar em responsabilidade da instituição ré, que não agiu com falha na prestação de serviços.
Assim, não observo nenhum ato ilícito praticado pelo recorrido, uma vez que este agiu dentro dos limites da legalidade. Nesse contexto, a parte recorrida não tinha como impedir a realização do empréstimo, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois foram realizadas dentro da legalidade.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida. Em verdade, observo verdadeira quebra do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o ato da recorrida. Assim, não há que se falar em responsabilidade da recorrida, em razão da ocorrência de fortuito externo.
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/03/2025
0800105-98.2024.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADAO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/03/2025