Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756779-19.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONEXÃO DE PROCESSOS. REUNIÃO DE PROCESSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, reconheceu a conexão entre processos e determinou a reunião dos autos ao processo, elegendo este para processamento e julgamento conjunto, com arquivamento dos demais processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reunião dos processos sob o fundamento da conexão foi corretamente determinada; (ii) estabelecer se há risco de prejuízo irreparável decorrente da manutenção da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de elementos que indiquem, com razoável grau de segurança, a verossimilhança das alegações para a concessão de tutela provisória (STJ, AgInt no REsp 1.825.725/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/10/2019). 4. A decisão de conexão foi fundamentada no risco de decisões conflitantes e na necessidade de uniformidade no julgamento, elementos que justificam a reunião dos processos. 5. Não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o prosseguimento de apenas um dos processos, com a suspensão dos demais, não acarreta prejuízo concreto e irreversível para a parte recorrente (STJ, AgInt no AREsp 1.554.020/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/12/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reunião de processos por conexão visa evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade do julgamento. 2. A ausência de prova inequívoca de risco de dano irreparável ou de difícil reparação afasta a concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.825.725/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.554.020/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/12/2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756779-19.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756779-19.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: TERTULINA DOS SANTOS MACEDO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONEXÃO DE PROCESSOS. REUNIÃO DE PROCESSOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, reconheceu a conexão entre processos e determinou a reunião dos autos ao processo, elegendo este para processamento e julgamento conjunto, com arquivamento dos demais processos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reunião dos processos sob o fundamento da conexão foi corretamente determinada; (ii) estabelecer se há risco de prejuízo irreparável decorrente da manutenção da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de elementos que indiquem, com razoável grau de segurança, a verossimilhança das alegações para a concessão de tutela provisória (STJ, AgInt no REsp 1.825.725/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/10/2019).

4. A decisão de conexão foi fundamentada no risco de decisões conflitantes e na necessidade de uniformidade no julgamento, elementos que justificam a reunião dos processos.

5. Não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o prosseguimento de apenas um dos processos, com a suspensão dos demais, não acarreta prejuízo concreto e irreversível para a parte recorrente (STJ, AgInt no AREsp 1.554.020/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/12/2019).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reunião de processos por conexão visa evitar decisões conflitantes e assegurar a uniformidade do julgamento.

2. A ausência de prova inequívoca de risco de dano irreparável ou de difícil reparação afasta a concessão de tutela provisória em sede de agravo de instrumento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.825.725/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.554.020/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/12/2019.



 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756779-19.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: TERTULINA DOS SANTOS MACEDO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tertulina dos Santos Macedo em face de Decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada pelo agravante contra o Banco Bradesco S/A, ora agravado.

Consoante decisão (ID 17616067 – fls. 02), o d. juízo a quo reconheceu a conexão e determinou a reunião do Processo com o processo 0800554-50.2024.8.18.0076.

Ato contínuo, elegeu o Processo nº 0800554-50.2024.8.18.0076, como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando.

A parte recorrente alega que os processos reunidos tratam de contratos diferentes que não há risco de decisões conflitantes que leve à necessidade de análise conjunta dos processos. Aduz ainda urgência ante a possibilidade de prolação da sentença e análise da conexão, posterior à sentença, quando os processos já estariam julgados, tornaria inútil tal apreciação.

Antecipação de tutela recursal denegada.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.  

JuLIA Explica


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido determinada a conexão.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, verifica-se que a parte recorrente não trouxe elementos probatórios contundentes que demonstrem, de forma inequívoca, a verossimilhança de suas alegações. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a concessão de tutela provisória exige a presença de elementos que demonstrem, com razoável grau de segurança, o direito alegado (STJ, AgInt no REsp 1.825.725/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/10/2019).

Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a parte recorrente argumenta que há risco iminente de prejuízo, considerando que um dos processos em fase de apelação poderá ser julgado, tornando-se inútil eventual decisão favorável futura. Entretanto, conforme analisado na decisão agravada (ID 17616067, fls. 02), verifica-se que apenas um processo continuará seu trâmite, enquanto os demais estão suspensos.

A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores tem ressaltado que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é caracterizado pela iminência de um prejuízo que não possa ser reparado ao final do processo (STJ, AgInt no AREsp 1.554.020/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 04/12/2019). No caso em questão, não se verifica a presença de perigo de dano concreto, uma vez que o julgamento de apenas um dos processos não acarreta a irreversibilidade da medida.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.





 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0756779-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERTULINA DOS SANTOS MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2025