TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805984-19.2023.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES
APELADO: EULALIO CARDOSO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE REQUERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação de Busca e Apreensão, cuja controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de continuidade da demanda, quando ajuizada após o falecimento da parte requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O instituto da sucessão processual, ou da habilitação de herdeiros, só tem lugar nas hipóteses em que o falecimento da parte se der no curso do processo. Tendo a ação sida ajuizada em nome de réu falecido, revela-se impossível a regularização do polo ativo, pois, nesse caso, a relação jurídico-processual carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, seja pela incapacidade de ser parte, seja pela extinção do mandato outorgado pela de cujus antes mesmo do ajuizamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de pressuposto processual de existência (pessoa capaz de estar em juízo) conforme o art. 70, do CPC/15 (Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.);
4. Inviabilidade da análise de condição da ação (legitimidade), conforme art. 17, do CPC/15 "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."
5. Inexistência de mandato, conforme dispõe o art. 682, II do Código Civil ( cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes) iv) impossibilidade do ajuizamento sem procuração (art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC/15).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido para manter a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em todos os seus termos
Tese de julgamento:
Dispositivos: art. 485, inciso IV, do NCPC, art. 70, do CPC/15, art. 17, do CPC/15, art. 682, II do Código Civil e art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC/15
Jurisprudência relevante: TRF-4 - AC: 168509720164049999 RS 0016850-97.2016.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 18/09/2018, QUINTA TURMA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, a fim manter a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar, ajuizada em desfavor de EULALIO CARDOSO DE ARAUJO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da parte requerida.
Em suas razões recursais (ID. 20671030), a parte apelante aduz, em suma, a possibilidade de dar continuidade à demanda mesmo com o réu falecido, haja vista que houve constituição da mora do contrato celebrado entre as partes e a mora não se extingue com o falecimento do devedor, pleiteando a correção do polo passivo da demanda. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo, cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Intimado para apresentar contrarrazões, o patrono da parte apelada, devidamente habilitado nos autos, deixou de se manifestar no prazo legal.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade da continuidade da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada após o falecimento da parte requerida.
Constam dos autos juntada de certidão ID. 20694107, expedida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, informando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de EULALIO CARDOSO DE ARAUJO, com falecimento datado de 03/10/2021.
O ajuizamento da presente ação ocorreu em 13/02/2023, ou seja, em data posterior ao falecimento da parte requerida.
Ocorre que, o instituto da sucessão processual, ou da habilitação de herdeiros, só tem lugar nas hipóteses em que o falecimento da parte se der no curso do processo. Tendo a ação de busca e apreensão sida ajuizada em nome do réu, em data posterior a seu falecimento, revela-se impossível a regularização do polo ativo, pois, nesse caso, a relação jurídico-processual carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular pela incapacidade de ser parte.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O falecimento do autor antes do ajuizamento da ação é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). (TRF-4 - AC: 168509720164049999 RS 0016850-97.2016.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 18/09/2018, QUINTA TURMA)
O falecimento da pessoa natural, antes do ajuizamento da ação, torna inexistente um dos elementos essenciais da relação jurídica processual, fulminando o processo sob diversos ângulos:
i) Inexistência de pressuposto processual de existência (pessoa capaz de estar em juízo) conforme o art. 70, do CPC/15 (Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.);
ii) Inviabilidade da análise de condição da ação (legitimidade), conforme art. 17, do CPC/15 "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.";
iii) Inexistência de mandato, conforme dispõe o art. 682, II do Código Civil ( cessa o mandato pela morte ou interdição de uma das partes) iv) impossibilidade do ajuizamento sem procuração (art. 104, §§ 1º e 2º, do CPC/15).
Assim, tendo em conta que o ajuizamento da presente demanda se deu após o óbito da parte requerida, este não possui aptidão para figurar como parte no polo passivo da relação processual.
Em face da ilegitimidade de parte, é incabível, por consequência, a habilitação dos sucessores no feito e o seu prosseguimento, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do NCPC.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, a fim manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0805984-19.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuEULALIO CARDOSO DE ARAUJO
Publicação14/02/2025