Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801158-03.2021.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801158-03.2021.8.18.0048

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. SÚMULA 40 DO TJPI. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia envolve a regularidade de contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal. 2. O valor do empréstimo foi creditado em favor do contratante, sem impugnação quanto à autenticidade dos documentos apresentados. 3. A contratação é válida, conforme entendimento consolidado na Súmula 40 do TJPI, que reconhece a manifestação de vontade do cliente ao concluir a operação. 4. Considerando a não interposição de recurso pelo réu/apelado quanto ao ponto, deve ser mantida a indenização por danos morais deferida no 1º grau, sob pena de violação ao Princípio da proibição da reformatio in pejus.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS em face da sentença proferida nos autos da  Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Material e Moral (Processo nº 0801158-03.2021.8.18.0048), ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

“a) declarar a legalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta da autora, conforme alegado na inicial;

b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados duplamente do requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27);

c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. (...)”

Houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega necessidade de majoração dos danos morais para o importe de R$10.000,00(dez mil reais). Requer-se seja fixada a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões recursais, a instituição financeira apelada refuta os argumentos apresentados no recurso. Por fim, requer que o recurso de apelação seja julgado improcedente.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão - Id 19426940).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

II - DO MÉRITO RECURSAL

Cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A parte autora, pessoa idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, analfabeta, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº.381866676), sem a sua autorização, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser quitado em 1(uma) parcelas no importe de 479,55(quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).

Analisando os documentos acostados pelas partes, verifica-se que a operação fora realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante, referente a um empréstimo pessoal, cuja contratação deu-se em terminal de AUTOATENDIMENTO, mediante uso de cartão e senha, restando demonstrado o crédito de R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta reais) no dia 10 de outubro de 2019, conforme Ids 19399161 e19399480 - fl.1.

Importa ressaltar que em nenhum momento ponderou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como não demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e agora busca ser ressarcido pela realização de um contrato que dele obteve pleno proveito.

Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques:

“a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz.

Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal.

Em se tratando de contração por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis:

“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

Entretanto, considerando a não interposição de recurso pelo réu/apelado quanto ao ponto, deve ser mantida a indenização por danos morais deferida no 1º grau, sob pena de violação ao Princípio da proibição da reformatio in pejus, inclusive no que alude ao quantum indenizatório, porquanto, este Relator entende que não seria cabível a fixação de tal indenização em prol da apelante, tampouco há que se cogitar a majoração ora pretendida.

III - DO DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço do recurso, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado, mantendo a sentença incólume.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com a devida baixa na distribuição, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801158-03.2021.8.18.0048 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801158-03.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/01/2025