TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0829000-65.2024.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ARISNETE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STF (ADPF 573). MANUTENÇÃO NO RPPS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual, admitida sem concurso público, de permanecer vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e de por meio deste aposentar-se. Discute-se a possibilidade de sua manutenção no RPPS, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento da ADPF 573.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma única questão em discussão: definir se a servidora pública estadual, admitida sem concurso público, que implementou os requisitos para aposentadoria até a data da decisão da ADPF 573, possui direito de permanecer vinculada ao RPPS para fins de aposentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 573, fixou a tese de que o RPPS é exclusivo para servidores detentores de cargo efetivo (art. 40 da CF, com redação dada pela EC nº 20/1998), excluindo estáveis na forma do art. 19 do ADCT e servidores admitidos sem concurso público, ressalvando os casos em que os requisitos para aposentadoria foram implementados até a data da decisão.
A autora/apelada implementou os requisitos para aposentadoria antes da data de publicação da decisão da ADPF 573, o que configura situação expressamente abrangida pela modulação de efeitos determinada pelo STF, garantindo o direito de permanecer vinculada ao RPPS.
A sentença encontra-se em consonância com a decisão do STF no julgamento da ADPF 573, bem como com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo razão para reforma.
A majoração dos honorários advocatícios é devida, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
A modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento da ADPF 573 assegura a permanência no RPPS dos servidores admitidos sem concurso público ou detentores de estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da decisão.
A implementação dos requisitos para aposentadoria antes da decisão da ADPF 573 garante a vinculação ao RPPS, mesmo para servidores admitidos sem concurso público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, e art. 40; ADCT/1988, art. 19; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023. STF, RE 1.426.306 (Tema 1.254), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0829000-65.2024.8.18.0140) ajuizada por ARISNETE DOS SANTOS LIMA, ora apelada.
A autora, ora apelada, servidora pública estadual, com ingresso nos quadros da administração pública em 5/6/1987 no cargo de “Agente Operacional de Serviços” (SESAPI) sob o regime celetista, alega que sofrera alteração de seu vínculo em 1992, migrando para o regime estatutário. Diz que contribui para a previdência do Estado do Piauí, pleiteando sua manutenção no regime próprio do ente estadual (RPPS), garantindo-se a percepção de sua aposentadoria.
Em sentença (Id. 21940003), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, confirmando a medida liminar deferida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a Fundação Piauí Previdência para manter o vínculo da autora ARISNETE DOS SANTOS LIMA com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Isento de custas os requeridos. Lado outro, condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do signatário da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da causa. Sentença não sujeita a reexame necessário, art. 496, § 3º, II, do CPC”.
Em suas razões (Id. 21940009), o Estado do Piauí defende a impossibilidade de a autora/apelada aposentar-se pelo regime próprio previdenciário, pois o seu ingresso se dera sem prévia aprovação em concurso público (servidora não efetiva). Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a ação seja julgada improcedente.
Em contrarrazões (Id. 21940013), a apelada afirma que, além de preencher todos os requisitos para a aposentação, merece permanecer vinculada ao regime próprio previdenciário (RPPS), mormente pela aplicação, no caso, da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 573 PI. Pede o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do presente procedimento.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa a questão acerca do direito da autora/apelada, servidora público estadual, em permanecer vinculada ao RPPS e por meio deste aposentar-se.
Primeiramente, resta destacar não se discute na demanda o preenchimento da autora/apelada dos requisitos para a sua aposentação, mas tão somente o obstáculo administrativo de manter-se vinculada ao RPPS por não ter ingressado no serviço público mediante concurso.
Pois bem. Sabe-se, por certo, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.426.306 (Tema nº 1.254), fixou orientação nos seguintes termos: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público”.
Apesar da tese acima referenciada, a sentença concessiva do direito pretendido pela autora/apelada encontra-se em plena consonância com a orientação recente do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADPF 573 PI, cuja ementa colaciono a seguir:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PARA RESSALVAR OS APOSENTADOS E AQUELES QUE TENHAM IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, MANTIDOS ESTES NO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DAQUELE ESTADO. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.
(ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) – grifou-se.
Observa-se que o Pretório Excelso, apesar de excluir os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os servidores admitidos sem concurso público do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), modulou os efeitos de sua decisão, ressalvando os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da respectiva decisão, mantidos estes no regime próprio previdenciário do Estado do Piauí. E este é o caso, uma vez que a autora/apelada, à época, já atingira os requisitos para a sua aposentação (fato incontroverso).
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença proferida, nos seus exatos termos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
Teresina, 07/02/2025
0829000-65.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuARISNETE DOS SANTOS LIMA
Publicação10/02/2025