Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0004367-75.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0004367-75.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MARIA AUGUSTA PROBO E SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão.

 

Vistos, etc…

 

Cuida-se de Mandado de Segurança proposto por Maria Augusta Probo e Silva, regularmente qualificada e representada nos autos.

A demanda foi julgada procedente com a concessão da segurança, confirmando a liminar antes deferida determinando o fornecimento do medicamento vindicado

Os embargos interposto em face dessa decisão foram rejeitados.

O Estado do Piauí aforou os recursos extremos.

O processo restou sobrestado em razão do soerguimento do Tema STF 06 (RE 566471), cuja questão submetida a julgamento é "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”.

Inobstante essa situação, os autos apontam que a impetrante, faleceu em 04/02/2022 06:20, conforme certidão aportada no Id 14939415.

Determinada a intimação do patrono da autora, Id 16318586, veio aos autos a manifestação, Id 19634846, declinando que “o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde”. Requer, portanto, a extinção do processo.

Como cediço, o óbito do impetrante acarreta a extinção do processo, diante da inviabilidade da habilitação de herdeiros, haja vista a natureza personalíssima do direito deduzido na ação mandamental.

No ponto, o e. STF já consolidou entendimento nos termos do julgado seguinte.

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022).

 

Desse modo, dado o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução.

Assim, o falecimento da impetrante, no presente caso, importa na extinção do processo, sem resolução de mérito.

Do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 485, IV, CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios.

Cumpridas as formalidades de praxe e preclusas as vias recursais, com a baixa na distribuição. arquivem-se os autos.

P. R. I. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0004367-75.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 20/01/2025 )

Detalhes

Processo

0004367-75.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA AUGUSTA PROBO E SILVA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

20/01/2025