
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0004367-75.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: MARIA AUGUSTA PROBO E SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão.
Vistos, etc…
Cuida-se de Mandado de Segurança proposto por Maria Augusta Probo e Silva, regularmente qualificada e representada nos autos.
A demanda foi julgada procedente com a concessão da segurança, confirmando a liminar antes deferida determinando o fornecimento do medicamento vindicado
Os embargos interposto em face dessa decisão foram rejeitados.
O Estado do Piauí aforou os recursos extremos.
O processo restou sobrestado em razão do soerguimento do Tema STF 06 (RE 566471), cuja questão submetida a julgamento é "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”.
Inobstante essa situação, os autos apontam que a impetrante, faleceu em 04/02/2022 06:20, conforme certidão aportada no Id 14939415.
Determinada a intimação do patrono da autora, Id 16318586, veio aos autos a manifestação, Id 19634846, declinando que “o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde”. Requer, portanto, a extinção do processo.
Como cediço, o óbito do impetrante acarreta a extinção do processo, diante da inviabilidade da habilitação de herdeiros, haja vista a natureza personalíssima do direito deduzido na ação mandamental.
No ponto, o e. STF já consolidou entendimento nos termos do julgado seguinte.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022).
Desse modo, dado o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias. Só é cabível sucessão processual em mandado de segurança quando o feito se encontrar já na fase de execução.
Assim, o falecimento da impetrante, no presente caso, importa na extinção do processo, sem resolução de mérito.
Do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 485, IV, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Cumpridas as formalidades de praxe e preclusas as vias recursais, com a baixa na distribuição. arquivem-se os autos.
P. R. I. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0004367-75.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA AUGUSTA PROBO E SILVA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação20/01/2025