Acórdão de 2º Grau

Furto 0802552-91.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PENA PECUNIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, alegando hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há uma questão em discussão: (i) se a hipossuficiência financeira do apelante justifica a desconsideração da pena pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A alegação de hipossuficiência financeira não autoriza a desconsideração da pena pecuniária, sendo esta obrigatória nos termos do art. 155, caput, do Código Penal, que prevê a cominação de reclusão e multa para o delito de furto. 4 A fixação da multa segue critério bifásico, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, considerando, na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e, na segunda, a situação econômica do réu, devendo a eventual redução incidir sobre o valor do dia-multa, e não sobre o número de dias. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5 Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1 A hipossuficiência financeira do réu não justifica a desconsideração da pena pecuniária, sendo esta de imposição obrigatória nos crimes com previsão expressa de multa no preceito secundário da norma penal. 2 A fixação da pena de multa deve observar critério bifásico, considerando as circunstâncias judiciais e a situação econômica do réu. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput, e art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 13/03/2018; STJ, REsp 1535956/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 01/03/2016; STF, AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 29/08/2013. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802552-91.2021.8.18.0065 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0802552-91.2021.8.18.0065 / Pedro II – 1ª Vara.

Processo de Origem Nº 0802552-91.2021.8.18.0065 (Ação Penal).

Apelante: Aldeir Sousa dos Santos (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Cristiana Gomes Martins de Sousa1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PENA PECUNIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença que o condenou à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, alegando hipossuficiência financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há uma questão em discussão: (i) se a hipossuficiência financeira do apelante justifica a desconsideração da pena pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 A alegação de hipossuficiência financeira não autoriza a desconsideração da pena pecuniária, sendo esta obrigatória nos termos do art. 155, caput, do Código Penal, que prevê a cominação de reclusão e multa para o delito de furto.

4 A fixação da multa segue critério bifásico, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, considerando, na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e, na segunda, a situação econômica do réu, devendo a eventual redução incidir sobre o valor do dia-multa, e não sobre o número de dias.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

5 Recurso desprovido.


Teses de julgamento:

1 A hipossuficiência financeira do réu não justifica a desconsideração da pena pecuniária, sendo esta de imposição obrigatória nos crimes com previsão expressa de multa no preceito secundário da norma penal.

2 A fixação da pena de multa deve observar critério bifásico, considerando as circunstâncias judiciais e a situação econômica do réu.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput, e art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 13/03/2018; STJ, REsp 1535956/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 01/03/2016; STF, AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 29/08/2013.



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Aldeir Sousa dos Santos (id. 20440432 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI (em 04/07/2024; id. 20440430 - Pág. 1/7) que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20440393 - Pág. 1/4), a saber:

DOS FATOS:

Consta do incluso inquérito policial que no dia 19/07/2021, por volta das 19h17min, no depósito de bebidas “Só geladas”, localizado na Rua Domingos Mourão Filho, nº 252, em frente à Praça da Bonelle, no município de Pedro II, Piauí, Adeir Sousa dos Santos, ora denunciado, subtraiu para si, um aparelho celular pertencente à vítima Tersandro de Castro Anjos.

Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o denuncia do passava pelo local quando percebeu que o aparelho celular estava exposto e que poderia ser pego sem grandes dificuldades.

Diante da oportunidade, Adeir Sousa surrupiou o celular e saiu do local.

Na manhã do dia seguinte, ao chegar em seu estabelecimento, a vítima notou que o seu celular não estava mais no estabelecimento. Diante disso, verificou as câmeras de segurança e identificou o autor do fato.

De posse das imagens, Tersandro da Costa acionou a polícia militar, inte ntando a localização e captura de Adeir Sousa, bem assim a recuperação da res furtiva.

Após levantamento das informações, o policial, juntamente à vítima, empreendeu diligências a fim de localizar o autor do fato, o qual foi encontrado nas proximidades do DETRAN.

Realizada a abordagem e busca pessoal, foi encontrado o aparelho telefônico furtado com o denunciado.

Por conseguinte, Adeir Sousa foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Pedro II, oportunidade que confessou o furto do celular.

DO DIREITO:

Da narrativa acima exposta, infere-se que Adeir Sousa dos Santos praticou delito de furto majorado pelo repouso noturno, previsto no art. 155, §1º do Código Penal.


Recebida a denúncia (em 14/09/2021; id. 20440395 - Pág. 1/3) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20440432 - Pág. 3/6), “o conhecimento e provimento do presente apelo para: i. REFORMAR a sentença na parte em que condenou o apelante ao pagamento de multa para que possa desconsiderá-lo, já que beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais, tanto que representado pela Defensoria Pública”.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 20440443 - Pág. 2/6), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 21362444 - Pág. 1/6).

Feito revisado (ID 22364919).

 

É o relatório.


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

 


VOTO



Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, a desconsideração da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.


1 Da pena pecuniária.

DESCONSIDERAÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA. A defesa pleiteia a desconsideração da pena pecuniária, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (desconsideração), sendo pertinente somente na segunda fase da sua fixação (critério bifásico). Com efeito, na primeira fase, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP); e, na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores1.

DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO. Ademais, o pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 155, caput, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: reclusão, de um a quatro anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.


Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

  

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

- Relator e Presidente da Sessão -



1Confira-se, na jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. É inviável o apelo nobre quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo sido opostos embargos declaratórios a fim de sanar a alegada omissão. Súmula n. 211/STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Concluído pelas instâncias ordinárias, de forma fundamentada, a materialidade e autoria assestadas aos agravantes, a pretensão recursal, no sentido de absolvê-los por ausência de dolo ou de reconhecer a participação de menor importância, desconstituindo, com isso, as premissas fixadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice do Enunciado da Sumula n. 7/STJ. PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. DIRETRIZES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA ANTE A DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA AOS AGRAVANTES. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu." (REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) 2. Na hipótese dos autos, diante da redução da sanção corporal pela Corte estadual, mostra-se desproporcional a manutenção da pena de multa na quantidade em que inicialmente fixada, impondo-se o redimensionamento, com diminuição do número de dias-multa na mesma proporção da redução operada na pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena de multa imposta. (STJ, AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018); EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art. 381, III, do CPP. Precedentes. 2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu. 3. Existe ilegalidade na estipulação do valor do dia-multa em um salário-mínimo, portanto acima do piso legal, sem que tenha havido apreciação concreta das condições econômico-financeiras do recorrente na sentença ou no acórdão proferido na apelação. Nesse caso, deve o valor do dia-multa ser reduzido ao mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal. 4. A legislação autoriza, em relação ao valor inferior a R$ 10.000, 00 (ou seu equivalente em moeda estrangeira), apenas a saída física de moeda sem comunicação às autoridades brasileiras. No caso de transferência eletrônica, saída meramente escritural da moeda, a lei exige, de forma exclusiva, o processamento através do sistema bancário, com perfeita identificação do cliente ou beneficiário (Lei n° 9.069/1995, art. 65, caput). 5. No caso das operações "dólar-cabo" existe uma grande facilidade na realização de centenas ou até milhares de operações fragmentadas seqüenciais. É muito mais simples do que a transposição física, por diversas vezes, das fronteiras do país com valores inferiores a R$ 10.000,00. Admitir a atipicidade das operações do tipo "dólar-cabo" com valores inferiores a R$ 10.000,00 é fechar a janela, mas deixar a porta aberta para a saída clandestina de divisas. 6. A evasão de divisas pode ser praticada de diversas formas, desde meios muito rudimentares - como a simples saída do país com porte de dinheiro em valor superior a dez mil reais sem comunicação às autoridades brasileiras - até a utilização de complexos esquemas de remessas clandestinas. 7. Não se mostra justo punir da mesma forma condutas tão distintas como a mera saída física do país na posse de valores não declarados e um sofisticado esquema de remessa ilícita de valores como o demonstrado no caso concreto. 8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ, REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016); EMENTA: AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE TRECHOS DE DEBATES. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 133 DO RISTF. CONDENAÇÕES CLARAMENTE FUNDAMENTADAS. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. DUPLA VALORAÇÃO DO MESMO FATO. AUSÊNCIA. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO EMBARGANTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA PENA ESTABELECIDA PELA LEI 10.763/2003 AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE E CONTRADIÇÃO ENTRE AS DOSIMETRIAS DAS PENAS DE MULTA E DAS PENAS DE PRISÃO. NÃO CONFIGURADAS. VALOR DO DIA MULTA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são julgados pelo relator do acórdão, nos termos do artigo 337, 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pedido de redistribuição a novo Relator. Improcedência manifesta. O cancelamento de notas taquigráficas está previsto no art. 133 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ausente qualquer vício em decorrência da sua aplicação. Acórdão inteiramente fundamentado, sem qualquer prejuízo para os fins do princípio e dever constitucional de fundamentação das decisões jurisdicionais. Precedentes. Não houve dupla valoração do mesmo fato, para fins de elevação das penas aplicadas ao embargante pela prática dos delitos de formação de quadrilha e de corrupção ativa. Na primeira fase das respectivas dosimetrias, dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observou-se que a culpabilidade do réu José Dirceu era negativa, no que diz respeito à prática dos delitos, o que conduziu à conclusão de maior reprovabilidade de sua conduta, relativamente ao mínimo legal. Assim, a culpabilidade foi fundamentadamente considerada negativa por esta Corte, na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, considerou-se aplicável a circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, que diz respeito à direção da atividade dos demais agentes. Não houve repetição de fundamentos idênticos para fins de elevação da pena base. Ausente omissão, contradição ou obscuridade na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A dosimetria de cada uma das penas, por este Plenário, foi realizada com extrema profundidade, com descrição de todas as circunstâncias judiciais, com explicitação tanto das circunstâncias consideradas negativas quanto daquelas que não foram valoradas negativamente. A fixação da pena-base foi um reflexo da compreensão global da Corte sobre todas as circunstâncias que caracterizaram o comportamento criminoso do embargante, tendo por fim dar cumprimento aos fins visados pela condenação criminal. Não houve qualquer contradição no acórdão, relativamente à fundamentação que conduziu à aplicação da regra do concurso material entre os crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa. Ausente unidade de ação ou de desígnios, para fins de consumar a prática desses crimes. Delitos praticados de modo autônomo. A formação de quadrilha foi praticada com o fim de manter em funcionamento uma organização dedicada à prática de crimes. Os crimes de corrupção ativa foram praticados apenas por uma parte dos réus organizados em quadrilha, dentre os quais o embargante. Contradição claramente inexistente. Há clareza no acórdão quanto às razões da aplicabilidade da Lei 10.763/2003 aos crimes de corrupção ativa praticados pelo embargante. A data do falecimento do então Deputado Federal José Carlos Martinez não teve qualquer relação com a determinação da data de consumação de delitos narrados nestes autos. As datas dos fatos estão claramente indicadas no acórdão, sem qualquer margem para dúvida. Ausente a alegada contradição. Não houve qualquer contradição ou desproporcionalidade na fixação da pena de multa. Não há possibilidade de adoção de critério puramente matemático para comparação entre a pena de multa e a pena de prisão, pois são penalidades de naturezas claramente diversas. Necessidade de obediência aos fins da pena, previstos no art. 59 do Código Penal, em especial o mandamento segundo o qual a pena aplicada deve ser “necessária e proporcional para reprovação e prevenção do crime”. O acórdão é cristalino quanto à definição do valor do dia-multa, que levou em conta a situação econômica do embargante, cujos rendimentos são extremamente elevados, considerada a média da população brasileira. Embargos de declaração rejeitados. (STF, AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013).

 


 

Detalhes

Processo

0802552-91.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ADEIR SOUSA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2025