TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805842-15.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória ajuizada por aposentada em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, supostamente relacionados a empréstimo consignado não reconhecido. A sentença de primeira instância foi de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia gira em torno de duas questões:
(i) Se o contrato de empréstimo consignado é nulo, considerando a ausência de comprovação de regularidade e a hipossuficiência do consumidor;
(ii) Se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, diante da conduta ilícita relacionada aos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade do contrato é reconhecida, uma vez que a instituição financeira não comprovou a regularidade da operação.
4. Configurado o dano moral, tendo em vista os descontos indevidos e a angústia gerada à parte autora, é devida a reparação, fixada em R$ 3.000,00, considerando a gravidade do ato ilícito e a necessidade de compensação adequada, sem enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, com a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro, acrescidos de juros e correção monetária. Condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação do suposto saldo remanescente pertinente ao refinanciamento enseja a nulidade do contrato, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem lastro jurídico, configura dano moral passível de reparação, fixando-se a indenização em R$ 3.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 52; Código Civil, arts. 368, 369 e 884.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA FEITOSA para reformar sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA movida contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 17991933), o apelante pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedente a ação, na qual requer a declaração de nulidade do empréstimo consignado, que alega não ter sido formalizado mediante os requisitos legais.
Sustenta, em síntese, que não houve apresentação do comprovante de pagamento, condenando o banco recorrido a devolver, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do benefício do recorrente, assim como indenizá-lo a título de dano moral.
Em contrarrazões (ID 17991936), o banco apelado requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente o interesse público que justifique sua intervenção (ID 20553661).
É a síntese do necessário.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 17991749.
A instituição financeira apelada colacionou, junto à contestação, contrato de empréstimo referente à operação ora impugnada, qual seja, contrato nº 22-874826723/22 no valor de R$ 25.116,00 (vinte e cinco mil, cento e dezesseis reais).
Entretanto, no que se refere à comprovação da transferência dos valores pactuados, não se constata a sua regularidade. Isso porque, o banco requerido sustenta que a avença consiste em refinanciamento de contrato anterior, cujo saldo devedor era de R$ 9.085,28 (nove mil, oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), o que resultou em um crédito líquido de R$ 4.865,43 (quatro mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) ao autor, todavia não comprovou o saldo devedor do contrato de origem na data da operação.
Outrossim, não houve comprovação do suposto saldo remanescente pertinente ao refinanciamento, o que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Desse modo, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, resta devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal.
Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado. Os descontos na remuneração do apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à requerente, por não ter observado, a instituição apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim de:
a) Declarar a nulidade do contrato n° 22-874826723/22;
b) Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ), pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
d) Por fim, condeno o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805842-15.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA JOSE DA SILVA FEITOSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/03/2025