Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801239-52.2022.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801239-52.2022.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO LUIS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LUIS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Na sentença (Id. 14454043), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consistentes na declaração de inexistência de relação contratual. Ato contínuo, condenou o autor/recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Nas razões recursais (Id. 14454046), o apelante aduz que a contratação é ilegal. Requer o conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da sentença.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 14454051), defendendo a legalidade da contratação. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, esse não apresentou parecer de mérito (Id. 16998451).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

3. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes com a assinatura a rogo e duas testemunhas (Id. 14454030), na forma do estabelecido no art. 595 do CC e da súmula n.º 37 deste e. Tribunal. Nestas palavras:

"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

Constata-se, ainda, o comprovante da quantia liberada em favor do apelante (Id. 14454031).

Desse modo, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colaciona-se julgado deste eg. Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta do consumidor, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

Pelo exposto, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício apto a invalidar a contratação, não há que se falar em pagamento de qualquer indenização, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro a verba sucumbencial fixada na origem para 15%, contudo, suspendo sua exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina–PI, data da assinatura eletrônica.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801239-52.2022.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801239-52.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO LUIS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/02/2025