Acórdão de 2º Grau

Benfeitorias 0800631-26.2020.8.18.0100


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de nulidade de contrato de locação, com alegação de falsificação de assinatura na primeira página do instrumento contratual, assinado por representantes da parte autora, conforme o estatuto social. A autora alega não possuir a segunda via do contrato, sendo esta única apresentada no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber: (i) se o autor comprovou a falsidade da assinatura, a fim de ensejar a nulidade do contrato; e (ii) se a ausência de impugnação do contrato por um período de sete anos implica na rejeição do pedido, diante da Teoria da Aparência e da presunção de veracidade da firma reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor não apresentou provas suficientes para demonstrar a falsificação da assinatura, tampouco afastou a presunção de veracidade da firma reconhecida. A parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC, sendo incabível o acolhimento do pedido. A mora de sete anos entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da ação, sem impugnação do contrato, configura a aplicação da Teoria da Aparência, prejudicando as alegações de falsificação e corroborando a validade do contrato. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800631-26.2020.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800631-26.2020.8.18.0100

APELANTE: JOSE ILMAR LIMA MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: LUZIA EDUARDA BEZERRA VALADARES, FRANCISCO DE ASSIS VALADARES, JOFRANIO DE ALENCAR MAGALHAES, REGINALDO MIRANDA DA SILVA, ANTONIO BERNARDES NETO

APELADO: DAYLTON ALMEIDA DA FONSECA, VALDENIA SARAIVA LIMA

Advogado(s) do reclamado: FAGNNER PIRES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de declaração de nulidade de contrato de locação, com alegação de falsificação de assinatura na primeira página do instrumento contratual, assinado por representantes da parte autora, conforme o estatuto social. A autora alega não possuir a segunda via do contrato, sendo esta única apresentada no processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia reside em saber: (i) se o autor comprovou a falsidade da assinatura, a fim de ensejar a nulidade do contrato; e (ii) se a ausência de impugnação do contrato por um período de sete anos implica na rejeição do pedido, diante da Teoria da Aparência e da presunção de veracidade da firma reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O autor não apresentou provas suficientes para demonstrar a falsificação da assinatura, tampouco afastou a presunção de veracidade da firma reconhecida.

A parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC, sendo incabível o acolhimento do pedido.

A mora de sete anos entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da ação, sem impugnação do contrato, configura a aplicação da Teoria da Aparência, prejudicando as alegações de falsificação e corroborando a validade do contrato.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ILMAR LIMA MONTEIRO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (Processo nº 0800631-26.2020.8.18.0100, Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI), por ela ajuizada contra DAYLTON ALMEIDA DA FONSECA, VALDENIA SARAIVA LIMA, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi eleito Presidente pelos associados do Clube Jovens Marechal Rondon para o pleito 2020 até 2022. Aduz que o antigo Presidente o Sr. Odimar Pereira Veloso foi eleito pelos associados para presidir o Clube Marechal Rondon para o biênio 2004/2006, que após findar esse período, ficou por alguns anos sem nova diretoria eleita e abandonado. No ano de 2013, o Sr. Odimar alugou o clube ao casal Dailton Almeida da Fonseca e sua companheira Valdenia Saraiva Lima, por meio de um contrato particular com um período de 10(dez) anos, com assinaturas de alguns membros pertencentes à diretoria do pleito de 2004 a 2006. Sustenta que no ano de 2020, os Locatários fizeram várias modificações nas cláusulas do contrato de forma unilateral, bem como modificaram a estrutura física do prédio, sem nenhuma participação de algum representante do Clube, pois dá para perceber de olho nu que a primeira folha do contrato está diferente das demais folhas, por exemplo, fonte da letra diferente das demais folhas e endereço do Clube que está errado.

Afirma o Requerente que ele e os demais membros da diretoria do Clube já tentaram de várias formas dialogarem com os locatários com o intuito de um possível acordo, só que os mesmos não aceitaram a proposta apresentada pela diretoria. Requereu, ao final, procedência da ação para que seja declarado nulo o negócio jurídico firmado, qual seja o contrato de aluguel realizado com os locatários.

Na contestação, os requeridos afirmam que o contrato foi realizado seguindo todos os tramites legais, foi rubricado nas páginas iniciais e assinado ao final pelos 07 (sete) locadores, membros da suposta diretoria legalmente constituída na última eleição da associação, e que detinha a posse do imóvel, bem como assinado por duas testemunhas, conforme ordena a legislação vigente quando da formalização da relação contratual. Sustentam que que causa estranheza excelência, e que por mais de 08 (oito) anos de realização do contrato (2013/2020), nenhuma manifestação contraria à legalidade do contrato foi arguida por qualquer dos ou dirigentes ou dos demais sócios, somente após o Falecimento do antigo Presidente (real Locador) que assinou o contrato e que era prova cabal da boa-fé na contração, o presidente atual e alguns membros se rebelam contra a locação alegando irregularidade que poderiam ser manifestada na época da contratação em 2013, evitando que os contestantes realizasse gastos com realização de reformas e benfeitorias no imóvel. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Por sentença, (ID 13278194 - Pág. 1/4) o MM. Juiz julgou: “IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo o benefício da assistência judiciária gratuita, anteriormente concedido à parte autora. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). ”

A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Trata-se de pedido de declaração de nulidade de contrato, por alegada falsificação, porém, contando o instrumento com firma reconhecida como autêntica no Cartório do 1º Ofício de Betolínia-PI.

As partes pugnaram apenas pela produção de prova documental e testemunhal.

A parte autora alega, em síntese, que o contrato de locação entabulado com os requeridos, no ano de 2013 teria sido assinado por quem não tinha mais autorização para tanto, segundo o estatuto social da promovente; que a primeira página do referido contrato teria sido falsificada; que os subscreventes do referido contrato, e que seriam representantes da autora, não se lembrariam de ter assinado o referido contrato, juntando ao feito autodeclarações nesse sentido; que a promovente não possui a 2ª via do contrato, mas somente a via que foi juntada aos autos.

Em que pesem as alegações do recurso, a r. sentença não merece reparos.

No panorama da solução adotada pelo julgador de primeiro grau, o debate recursal se traduz na análise das tratativas contratuais da locação, sendo que, neste aspecto, os elementos probatórios apontam para o não acolhimento do pedido inaugural.

A princípio, cabe ressaltar que de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a ré, de acordo com o inciso II, do mencionado dispositivo legal, cabe a prova da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.

A respeito do ônus da prova, o jurista VICENTE GRECO FILHO leciona:

"O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., Saraiva, 1996, v. 2, p. 204).

Verifico que a parte autora não foi capaz de comprovar a falsidade da primeira página do contrato, por não ter pugnado pela produção de prova capaz de demonstrar a falsificação, bem como de afastar a presunção de veracidade da firma reconhecida.

Diante desse cenário, não restou demonstrado o fato, nos termos narrado na inicial, sendo que o apelante não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, conforme os termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Além do mais, desde 2013, até o ajuizamento da ação originária, decorreram 07 (sete) anos sem que o autor impugnasse o referido contrato, permitindo que os requeridos usufruíssem do contrato e estabelecem seu comércio no imóvel alugado, à vista de todos, sem qualquer oposição. Trata-se de conduta que contradiz as próprias alegações e que corrobora a aplicação da Teoria da Aparência.

Esse aparente quadro de negligência e desorganização aponta também para a falta de credibilidade das autodeclarações juntadas aos autos, em que os supostos subscreventes do contrato negam tê-lo assinado.

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0800631-26.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Benfeitorias

Autor

JOSE ILMAR LIMA MONTEIRO

Réu

DAYLTON ALMEIDA DA FONSECA

Publicação

18/03/2025