Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805054-03.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA Direito Civil e do Consumidor. Apelações Cíveis. Contrato de Empréstimo Bancário. Nulidade. Pessoa Analfabeta. Assinatura a Rogo e Testemunhas. Ausência. Repetição de Indébito. Danos Morais. Majoração. Provimento Parcial. Caso em Exame: Trata-se de duas apelações cíveis interpostas por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA e pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. Questão em Discussão: I - Majoração do quantum indenizatório fixado para danos morais, requerida pelo autor/1º apelante, em razão de sua desproporcionalidade. II - Regularidade do contrato arguida pelo Banco/2º apelante, que alega inexistência de irregularidades e que a parte autora teria recebido os valores contratados. RAZÕES DE DECIDIR Inaplicabilidade do Contrato por Ausência de Formalidades Legais: Restou comprovado que o contrato de empréstimo firmado não atende às formalidades legais previstas para pessoas analfabetas, conforme a Súmula 30 do TJPI. Não havendo assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, impõe-se sua nulidade, gerando todas as consequências legais. Danos Morais In Re Ipsa: A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, não dependendo da demonstração de culpa (art. 14 do CDC). O desconto indevido em benefício previdenciário causa prejuízo direto à subsistência do aposentado, configurando-se dano moral in re ipsa. Quantum Indenizatório para Danos Morais: Considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, é adequada a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00, alinhado com precedentes jurisprudenciais desta Corte. Repetição Simples dos Valores: Embora reconhecida a nulidade do contrato, não há elementos que demonstrem má-fé por parte da instituição financeira. Assim, é devida apenas a repetição simples dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do montante comprovadamente depositado. Incidência de Juros e Correção Monetária: Para danos materiais, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Para danos morais, os juros moratórios contam-se desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). DISPOSITIVO Tese de Julgamento: Contratos firmados por pessoas analfabetas, desprovidos de assinatura a rogo e de testemunhas, são nulos, ainda que haja demonstração de recebimento de valores; É cabível a indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos em benefícios previdenciários, não se tratando de mero aborrecimento; Majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos das Súmulas 54, 43 e 362 do STJ. Provimento Parcial: CONHEÇO dos recursos interpostos para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO, determinando a repetição simples dos valores descontados indevidamente. Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.413.542/RS; TJ-SP - AC: 10011143020238260590. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805054-03.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805054-03.2021.8.18.0065

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA
Direito Civil e do Consumidor. Apelações Cíveis. Contrato de Empréstimo Bancário. Nulidade. Pessoa Analfabeta. Assinatura a Rogo e Testemunhas. Ausência. Repetição de Indébito. Danos Morais. Majoração. Provimento Parcial.

  1. Caso em Exame: Trata-se de duas apelações cíveis interpostas por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA e pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato, condenando o Banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00.

  2. Questão em Discussão: I - Majoração do quantum indenizatório fixado para danos morais, requerida pelo autor/1º apelante, em razão de sua desproporcionalidade. II - Regularidade do contrato arguida pelo Banco/2º apelante, que alega inexistência de irregularidades e que a parte autora teria recebido os valores contratados.

RAZÕES DE DECIDIR

  1. Inaplicabilidade do Contrato por Ausência de Formalidades Legais: Restou comprovado que o contrato de empréstimo firmado não atende às formalidades legais previstas para pessoas analfabetas, conforme a Súmula 30 do TJPI. Não havendo assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, impõe-se sua nulidade, gerando todas as consequências legais.

  2. Danos Morais In Re Ipsa: A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, não dependendo da demonstração de culpa (art. 14 do CDC). O desconto indevido em benefício previdenciário causa prejuízo direto à subsistência do aposentado, configurando-se dano moral in re ipsa.

  3. Quantum Indenizatório para Danos Morais: Considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação, é adequada a majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00, alinhado com precedentes jurisprudenciais desta Corte.

  4. Repetição Simples dos Valores: Embora reconhecida a nulidade do contrato, não há elementos que demonstrem má-fé por parte da instituição financeira. Assim, é devida apenas a repetição simples dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do montante comprovadamente depositado.

  5. Incidência de Juros e Correção Monetária: Para danos materiais, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Para danos morais, os juros moratórios contam-se desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ).

DISPOSITIVO

  1. Tese de Julgamento:

  2. Contratos firmados por pessoas analfabetas, desprovidos de assinatura a rogo e de testemunhas, são nulos, ainda que haja demonstração de recebimento de valores;

  3. É cabível a indenização por danos morais em decorrência de descontos indevidos em benefícios previdenciários, não se tratando de mero aborrecimento;

  4. Majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos das Súmulas 54, 43 e 362 do STJ.

  5. Provimento Parcial: CONHEÇO dos recursos interpostos para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO, determinando a repetição simples dos valores descontados indevidamente. Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.413.542/RS; TJ-SP - AC: 10011143020238260590.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805054-03.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
Advogado do(a) APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

APELADO: BANCO PAN S.A., ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Tratam-se de DUAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA e pelo BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, determinando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando a empresa ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do 1ª apelante/autor e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais).

1º Apelação – ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA: Em suas razões recursais, alega que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é desproporcional, motivo pelo qual requer sua majoração.



2ª Apelação – BANCO PAN S.A.: Alega que não há indícios de qualquer irregularidade no caso, uma vez que ficou cabalmente comprovado que a parte recorrida não apenas celebrou o contrato, mas também se beneficiou dos valores.

O 2° apelado ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, Apresentou contrarrazões, aduzindo que a presente apelação do Banco seja desprovida e que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Analisando os autos, verifico que o banco/ 2º apelante, apresentou o contrato objeto da ação (id. 20020743), contudo, considerando a parte apelante ser analfabeta, seria necessária a assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que inexiste neste caso.

Assim, o referido instrumento contratual não cumpre as formalidades legais, ensejando sua nulidade, conforme estabelece a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal:

“TJPI/SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Assim há de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Por outro lado, o Banco juntou TED demonstrando o recebimento parcial do crédito pela parte autora (id. 20020742).

Assim, no que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Dessa forma, uma vez comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo, conforme relatado acima, resta afastada a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.

Quanto a majoração dos danos morais, objeto da 1º Apelação, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Assim, como o Banco/1º apelado não comprovou a celebração de contrato válido com o consumidor, não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, de forma automática, por força dos fatos verificados. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. Indenização. Responsabilidade civil. Dano material e moral. Desconto indevido em benefício previdenciário da autora. Sentença de procedência. Condenação da ré a restituir em dobro os valores descontados. Danos morais arbitrados em R$5.000,00. Insurgência da autora. Descabimento. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório que se mostra suficiente e adequado a compensar os prejuízos experimentados pela autora, sem causar-lhe locupletamento ilícito. Montante fixado acima do patamar em casos análogos. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10011143020238260590 São Vicente, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 01/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023)

Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Assim, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

Ante ao exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, majorando a condenação da instituição financeira em danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compensando-se o valor comprovadamente transferido pelo banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO, determinando que a restituição do valor descontado do benefício previdenciário da parte autora se dê de forma simples.

Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0805054-03.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/02/2025