Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802557-31.2024.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED. SÚMULA 18 TJ-PI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802557-31.2024.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802557-31.2024.8.18.0123

RECORRENTE: LUCIMAR MARIA DE ARAUJO SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED. SÚMULA 18 TJ-PI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802557-31.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: LUCIMAR MARIA DE ARAUJO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício por parte da requerida. Alega que não firmou ou autorizou que outrem firmasse contrato de empréstimo com a requerida. Por essa razão, requereu, em síntese, declaração e nulidade dos contratos de n° 1508442775 e 1213292683; condenação do requerido ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, bem como a indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos da inicial, in verbis:


Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.


A autora interpõem recurso inominado alegando, em suma, da inexistência dos contratos; da inexistência dos comprovantes de depósito; do reconhecimento do dano moral – jurisprudência. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja julgado procedente o pedido de restituição dobrada dos valores indevidamente descontados.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Após analisar os autos devidamente, constata-se que a parte recorrida não juntou aos autos contrato e comprovante válidos que comprovem a contratação do referido empréstimo bem como a disponibilização do referido valor em conta para a parte autora.

Ora, os contratos juntados pela recorrida não preenchem os requisitos legais para sua validade. Em verdade, embora constem com fotografia selfie, não possuem geolocalização. Assim, a mera presença de fotografia não é suficiente para caracterizar a validade do contrato, devendo estar presentes outras informações como a geolocalização e o n° de IP. Nesse sentido:


APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Impugnação ao empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital. Caso concreto: Relação de consumo. Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária. Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos – Operações renegociadas, não exibidas – Áudio de gravação de diálogo que precedeu ao ajuste, não exibido - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência - Ação julgada procedente. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1007767-95.2021.8.26.0597; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022)

Ademais, o recorrido não juntou comprovantes de disponibilização de valores à recorrente, sendo imperioso reconhecer a aplicação da súmula 18 TJ-PI.


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Ademais, os danos morais, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No caso em questão, entendo o montante de R$3.000,00 adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso para:

a) declarar nulo os contratos de empréstimos de n° 1508442775 e 1213292683, bem como determinar que o recorrido se abstenha de fazer novos descontos;

b) condenar o requerido à devolução dos valores descontados a pretexto dos contratos de n° 1508442775 e 1213292683;

c) condenar a recorrida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



 

Detalhes

Processo

0802557-31.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUCIMAR MARIA DE ARAUJO SILVA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

28/02/2025