TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802557-31.2024.8.18.0123
RECORRENTE: LUCIMAR MARIA DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED. SÚMULA 18 TJ-PI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802557-31.2024.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: LUCIMAR MARIA DE ARAUJO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício por parte da requerida. Alega que não firmou ou autorizou que outrem firmasse contrato de empréstimo com a requerida. Por essa razão, requereu, em síntese, declaração e nulidade dos contratos de n° 1508442775 e 1213292683; condenação do requerido ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, bem como a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou improcedente os pedidos da inicial, in verbis:
Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se.
A autora interpõem recurso inominado alegando, em suma, da inexistência dos contratos; da inexistência dos comprovantes de depósito; do reconhecimento do dano moral – jurisprudência. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que seja julgado procedente o pedido de restituição dobrada dos valores indevidamente descontados.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Após analisar os autos devidamente, constata-se que a parte recorrida não juntou aos autos contrato e comprovante válidos que comprovem a contratação do referido empréstimo bem como a disponibilização do referido valor em conta para a parte autora.
Ora, os contratos juntados pela recorrida não preenchem os requisitos legais para sua validade. Em verdade, embora constem com fotografia selfie, não possuem geolocalização. Assim, a mera presença de fotografia não é suficiente para caracterizar a validade do contrato, devendo estar presentes outras informações como a geolocalização e o n° de IP. Nesse sentido:
APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais. Contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. Impugnação ao empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital. Caso concreto: Relação de consumo. Cumpre ao Banco o ônus da prova acerca da efetiva manifestação de vontade da mutuária. Questionamentos quanto ao IP e quanto à geolocalização, não respondidos – Operações renegociadas, não exibidas – Áudio de gravação de diálogo que precedeu ao ajuste, não exibido - Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo - Devolução em dobro dos valores descontados - Danos morais reconhecidos pela privação de recursos de subsistência. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Valor adequado e que cumpre as finalidades do ressarcimento e da advertência - Ação julgada procedente. Sentença reformada. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1007767-95.2021.8.26.0597; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022)
Ademais, o recorrido não juntou comprovantes de disponibilização de valores à recorrente, sendo imperioso reconhecer a aplicação da súmula 18 TJ-PI.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ademais, os danos morais, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão, entendo o montante de R$3.000,00 adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso para:
a) declarar nulo os contratos de empréstimos de n° 1508442775 e 1213292683, bem como determinar que o recorrido se abstenha de fazer novos descontos;
b) condenar o requerido à devolução dos valores descontados a pretexto dos contratos de n° 1508442775 e 1213292683;
c) condenar a recorrida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802557-31.2024.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUCIMAR MARIA DE ARAUJO SILVA
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação28/02/2025