
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800754-19.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. ARTIGO 1.011, I, C/C ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
A autora MARIA DO CARMO ALVES DA SILVA, inconformada com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da instituição financeira, interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da decisão.
Todavia, verifica-se na Certidão de ID nº 19003572 a informação de que o recurso fora interposto fora do prazo legal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, importante observar que, em sede de juízo de admissibilidade de recursos, especialmente o de Apelação, é dever do relator verificar se estão atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Compulsando os autos, verifico que pela Certidão do juízo de primeiro grau o recurso de Apelação em análise deveria ter sido interposto até o dia 28/11/2023. No entanto, o Apelante interpôs o recurso no dia 29/11/2023, encontrando-se, portanto, intempestivo (ID nº 19003572).
Em caso de descumprimento do prazo recursal, os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ora, é certo que a medida prevista no parágrafo único acima apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, como neste caso, desnecessária a providência mencionada.
Desta forma, torno sem efeito o despacho, acostado aos autos no ID. Nº 19147883.
Pelo exposto, com base no artigo 1.011, I, c/c art. 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, ante a intempestividade.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao Autor/Apelante, pelo juízo de primeiro grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0800754-19.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/01/2025