TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0818110-14.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOSE ANTONIO DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência da contradição apontada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0818110-14.2017.8.18.0140 JOSE ANTONIO DOS SANTOS, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Equatorial Piauí distribuidora de Energia S.A, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição quanto a natureza do débito em questão. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOSE ANTONIO DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) EMBARGADO: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Relativo à manutenção do benefício da justiça gratuita em sede de segundo grau, verifico que não resta evidenciada a alteração das condições econômico-financeiras do apelante, razão pela qual mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do réu. Passo, portanto, à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte apelante. Quanto à ilegitimidade passiva, o Apelante alegou não residir no imóvel objeto de cobrança nos autos, desde sua separação de fato com a Sra. Ivana Maria Rocha, em 17 de maio de 2011, real usuária do serviço e residente da unidade consumidora. Assim, afirma que a obrigação de pagar seria da referida usuária, já que não residia mais o referido imóvel. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o débito de energia elétrica é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel, in verbis: (...) Dessa forma, não é a titularidade do bem que define a responsabilidade pelo pagamento das faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica, mas a relação contratual mantida entre o consumidor e a concessionária, caracterizando-se, pois, como uma obrigação de natureza pessoal. Ressalta-se que a relação contratual é entre a cessionária e o consumidor cadastrado como usuário dos serviços de fornecimentos de energia elétrica. Desse modo, para a empresa, o serviço é prestado a quem consta nos seus cadastros como tomador do serviço de fornecimento de energia elétrica, até que seja comunicada a mudança da respectiva titularidade. No caso, não restou demonstrada nenhuma solicitação de encerramento contratual com a concessionária ou de alteração de titularidade no cadastro vinculado ao imóvel. Com efeito, a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL dispõe que é responsabilidade do consumidor "manter os dados cadastrais na unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual". Além disso, o art. 70 da mesma Resolução, prevê que cabe ao consumidor solicitar o encerramento da relação contratual, in verbis: Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer quando houver: I – solicitação do consumidor; II – solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27; ou III – término da vigência do contrato. Ademais, as relações pessoais e desconhecidas pela empresa não são a ela oponíveis, pois, além de serem alheias à relação de consumo estabelecida entre as partes, não cabe à empresa cessionária diligenciar acerca da mudança da propriedade do imóvel, de modo a realizar alterações cadastrais, mas é imprescindível que haja a solicitação. Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade do Apelante pelo pagamento do débito, pois não se desincumbiu do ônus de provar que solicitou a retificação no cadastro do tomador do serviço, restando demonstrada sua legitimidade passiva. Oportuno consignar, ainda, que faculta-se ao autor optar pela alteração da petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu, razão pela qual não há obrigatoriedade de a real usuária compor a lide, o que não impede, entretanto, o ajuizamento de ação entre o réu da presente demanda e a real usuária da energia aqui discutida. Com efeito, rejeita-se a preliminar suscitada. No mérito, o apelante impugna a inclusão das prestações vencidas no curso do processo. Pois bem, sobre a matéria, resta pacificado que as prestações periódicas, isto é, aquelas que ainda não se venceram, quando da propositura da ação, mas que se vencerão ao longo do procedimento, são hipóteses de prestações sucessivas. Assim, vale dizer, que, decorrentes de uma mesma relação jurídica, sucedem-se no tempo e, em razão do princípio da economia processual, porquanto não obriga o credor a ajuizar nova ação sempre que houver inadimplemento da parte. No caso dos autos, a concessionária autora ajuizou ação de cobrança em face da ré, em razão do não pagamento das faturas de energia elétrica. Além do pedido de condenação das faturas vencidas, houve pedido das prestações vincendas. Nesse passo, é evidente que a apelante faz jus ao pedido de inclusão das parcelas vincendas, porquanto decorrente da mesma relação jurídica. Corroborando com o exposto: (...) Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ, os quais ficam, contudo, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca natureza pessoal do débito discutido, concluindo que a parte é legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 24/02/2025
0818110-14.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorJOSE ANTONIO DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/02/2025