Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800510-96.2021.8.18.0056


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, condenando o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O apelante requer a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da sentença quanto à condenação pela inexistência de relação contratual e pela repetição do indébito, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito de ação independe da existência de reclamação prévia junto à instituição financeira, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil. O interesse de agir é caracterizado pela existência de pretensão resistida, afastando-se a preliminar arguida pela instituição financeira. A ausência de prova pela instituição financeira da existência e regularidade do contrato invocado para justificar os descontos realizados enseja a declaração de sua nulidade, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo desnecessária a comprovação de má-fé para aplicação da repetição do indébito em dobro. O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a compensar a vítima pelos prejuízos sofridos, punir o ofensor e evitar o enriquecimento sem causa. Na hipótese, o quantum indenizatório originalmente fixado revela-se insuficiente e deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da existência e regularidade de contrato autoriza a declaração de sua nulidade, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, independentemente de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a punição excessiva do ofensor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800510-96.2021.8.18.0056 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800510-96.2021.8.18.0056

APELANTE: JOSE LUIS BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, condenando o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O apelante requer a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da sentença quanto à condenação pela inexistência de relação contratual e pela repetição do indébito, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito de ação independe da existência de reclamação prévia junto à instituição financeira, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil. O interesse de agir é caracterizado pela existência de pretensão resistida, afastando-se a preliminar arguida pela instituição financeira.

  2. A ausência de prova pela instituição financeira da existência e regularidade do contrato invocado para justificar os descontos realizados enseja a declaração de sua nulidade, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo desnecessária a comprovação de má-fé para aplicação da repetição do indébito em dobro.

  3. O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a compensar a vítima pelos prejuízos sofridos, punir o ofensor e evitar o enriquecimento sem causa. Na hipótese, o quantum indenizatório originalmente fixado revela-se insuficiente e deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da existência e regularidade de contrato autoriza a declaração de sua nulidade, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, independentemente de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a punição excessiva do ofensor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800510-96.2021.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: JOSE LUIS BARBOSA 
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Em exame Apelação Cível ajuizada por Jose Luís Barbosa, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, contra Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelado.

A sentença consiste, resumidamente, julgou procedentes os pedidos iniciais. Condenou o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, a apelante requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença para majorar a indenização por danos morais e honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, a parte apelada requer o improvimento do recurso de apelação interposto pela parte autora.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.




VOTO


Inicialmente, afasto preliminar alegada pela instituição financeira em sede de contrarrazões. O direito de ação independe da existência de uma reclamação prévia junto à instituição financeira. O interesse de agir, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, está vinculado à existência de uma pretensão resistida, e não à necessidade de contato prévio com o réu.

Preliminar afastada em sede de contrarrazões.

Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).


No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado abaixo de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo provimento do recurso da parte autora, para majorar o pagamento de indenização por danos morais para a quantia no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Deixo de fixar honorários advocatícios à parte apelante, em razão de já ter sido vencedora na origem.




Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0800510-96.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE LUIS BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/03/2025