TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801023-06.2022.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA, ELIONE MARIA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES
APELADO: ELIONE MARIA DA SILVA CARVALHO, MUNICIPIO DE PAULISTANA
Advogado(s) do reclamado: FABIANA FERNANDA XAVIER RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, INCISO XXIII, DA CF/1988. LEI MUNICIPAL N. 061/2014. GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Recursos interpostos contra sentença que condenou o Município de Paulistana - PI a implantar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em favor de servidora pública efetiva (zeladora) e a pagar valores retroativos desde março/2022. O Município sustenta inexistência de exposição a agentes insalubres, validade de EPI's fornecidos e inadequação da prova emprestada. A autora requer a ampliação da retroatividade dos efeitos do pagamento para a data de sua posse, em março de 2002.
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a servidora pública faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base em prova emprestada e na legislação local;
(ii) estabelecer o marco inicial para a retroatividade do pagamento do referido adicional, considerando o entendimento jurisprudencial aplicável.
3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII, assegura o adicional de insalubridade aos servidores que desempenham atividades insalubres, sendo regulamentado por legislação infraconstitucional, como no caso a Lei Municipal n. 061/2014.
4. A Lei Municipal n. 061/2014 prevê adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para atividades que envolvam coleta e manejo de lixo urbano, desde que constatadas por laudo pericial.
5. A utilização de prova emprestada é admitida pela jurisprudência, desde que haja identidade dos fatos e sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu no presente caso, conforme entendimento do STJ e TST.
6. O laudo pericial apresentado como prova emprestada concluiu que a autora, ao exercer suas funções de zeladora, está exposta a condições de insalubridade em grau máximo, diante da execução de atividade de manejo de lixo urbano, enquadrando-se na hipótese prevista na legislação municipal.
7. A alegação do Município de fornecimento de EPI's não foi comprovada nos autos, não havendo elementos que demonstrem redução do risco ou eliminação das condições insalubres.
8. Quanto à retroatividade do pagamento, o STJ, no PUIL n. 413/RS, firmou entendimento de que o adicional de insalubridade somente pode ser pago a partir da realização do laudo pericial que comprove a insalubridade, vedando retroação a período anterior. Assim, o marco inicial para o pagamento deve ser a data do laudo utilizado como prova emprestada, datado de 17/01/2020.
9. O recurso do Município de Paulistana - PI não merece provimento, enquanto a apelação adesiva da autora deve ser parcialmente provida para ajustar o marco inicial da retroatividade ao entendimento jurisprudencial.
Recurso do Município desprovido. Apelação adesiva da autora parcialmente provida.
Tese de julgamento:
O adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é devido à servidora pública efetiva que desempenha atividades de coleta e manejo de lixo urbano, com base em prova pericial ou emprestada que respeite o contraditório e a ampla defesa.
O pagamento do adicional de insalubridade deve retroagir à data do laudo pericial que comprovou a insalubridade, sendo vedada a retroação a período anterior à sua formalização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 372; Lei Municipal n. 061/2014, arts. 3º e 4º; Decreto n. 97.458/1989, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; TST, RR n. 13088620125060122, Rel. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJe 14/03/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1217163/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 07/12/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Municipio de Paulistana - PI e majoro os honorários fixados na origem para 15% sobre o valor da condenação. Ainda, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta pela parte autora, reformando a sentença para estabelecer a retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade a data do laudo pericial utilizado nos autos como prova emprestada (17/01/2020), mantendo-a intacta nos demais termos.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI e ELIONE MARIA DA SILVA CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança.
Na sentença, o magistrado da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município de Paulistana a implantar em favor da parte autora (Elione Maria da Silva Carvalho) o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo e a pagar os valores retroativos do referido adicional desde a competência de março/2022. Condenou o ente municipal, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o primeiro apelante (Município de Paulistana - PI) afirma que a autora não possui direito ao adicional de insalubridade, porque não tem contato com qualquer agente insalubre, eis que exerce a função de zeladora, não havendo, portanto, necessidade de manuseio ou contato com agentes insalubres.
Acrescenta que o simples manuseio de resíduos de banheiro não caracteriza insalubridade, pois não se trata de lixo urbano ou hospitalar. Destaca, em continuidade, que fornece EPI`s para a realização do labor, o que reduz eventual exposição a agentes químicos ou biológicos.
Destaca que foi utilizada prova emprestada que não possui identidade com o caso em questão, não havendo laudo pericial que comprove a alegada exposição da autora a agentes nocivos.
Assegura, por fim, que o Judiciário não pode determinar o pagamento do referido adicional sem previsão legal.
Em sua apelação adesiva, por sua vez, a autora, ora segunda apelante, assegura que a sentença deve ser reformada somente no ponto em que determina o pagamento do adicional desde a competência de março/2022, ao argumento de que a verba é devida desde a data da sua posse, qual seja, março de 2002.
Em contrarrazões, ambos os apelados defendem a manutenção da sentença no ponto em que os beneficia.
O Ministério Público de grau superior, por seu turno, diz que não opina, por entender inexistente, no caso, as hipóteses legais que autorizam a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e regulares. Apelação adesiva isenta de preparo. CONHEÇO, portanto, das apelações.
II. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a obrigação do ente municipal de implantar adicional de insalubridade em favor de servidora pública efetiva que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais (zeladora), bem como de pagar valores retroativos relativos ao adicional.
Sobre a matéria, cumpre assinalar que o art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República assegurou o recebimento de adicional por aqueles servidores que exercem atividades insalubres ou perigosas, com a menção de que estes adicionais serão pagos na forma da lei.
No caso em apreço, verifica-se que o Município de Paulista instituiu o adicional de insalubridade aos seus servidores por meio da Lei Municipal n. 061/2014, cujos artigos 3º e 4º assim estabelecem:
Art. 3º O servidor que trabalha com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substância tóxica ou radioativa tem direito a um adicional incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, ainda que no exercício do cargo em comissão ou de função comissionada
Art. 4º O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor aplicado ao salário mínimo vigente, conforme previsão jurisprudência trabalhista, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Parágrafo 1º São consideradas atividades insalubres, para efeitos de percepção de adicional previsto nesta lei, as abaixo relacionadas:
I - insalubridade grau máximo:
coleta e manejo manual ou mecânico do lixo urbano;
Do contexto da lei, extrai-se, ainda, que o adicional é devido se constatada a insalubridade por meio de laudo pericial que ateste o grau de insalubridade, o local e tipo de atividade realizada e o agente nocivo à saúde.
Na situação dos autos, verifica-se que o magistrado da causa invertou o ônus da prova, atribuindo ao ente municipal o dever de comprovar a inexistência de condições de trabalho insalubres, determinando a realização de perícia (id. 20465560).
Contudo, o ente municipal apresentou impugnação aos honorários periciais, a qual foi indeferida na origem (id. 20465566), não tendo sido apresentado o comprovante do depósito do valor arbitrado a título de honorários periciais.
Em seguida, o juiz da causa determinou que a parte autora juntasse aos autos laudo pericial produzido em outro processo relacionado a servidor ocupante de cargo com mesma nomenclatura/atribuição e local de trabalho da mesma natureza, o que foi cumprido, tendo sido acostado o laudo pericial de id. 20465575.
O referido laudo utilizado como prova emprestada foi produzido nos autos de reclamação trabalhista proposta por Isabel Cornelia da Costa, servidora ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais (zeladora) - o mesmo exercido pela autora - em face do Município de Paulistana - PI.
No bojo daquele laudo consta que a reclamante citada executa as seguintes atividades: "lavar banheiros e coleta de lixo da unidade escolar (...) recolher e transportar embalagem e descarte de lixo coletivo/urbano dos banheiros, área administrativa, área administrativa, salas de aula, áreas de uso comum e de cozinha", dentre outras.
A conclusão adotada no laudo foi a de que “(...)a Reclamante está exposta constantemente a uma grande variedade de riscos à sua saúde no seu ambiente de trabalho, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (....) concluo que a RECLAMANTE FAZ JUS À INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40% (quarenta por cento) do salário mínimo.”
Diante desse cenário, considerando que não houve insurgência recursal contra a decisão que inverteu o ônus da prova, nem em face do pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação dos honorários periciais, constata-se que o apelante deixou de exercer o seu ônus de comprovar a inexistência de labor insalubre.
Por outro lado, como dito, a parte autora juntou laudo pericial produzido em outro processo que constatou o trabalho insalubre em grau máximo (40%) realizado por servidor que exerce cargo idêntico ao seu, em razão da coleta e manejo de lixo urbano, hipótese prevista no artigo Art. 4º, parágrafo 1º, inciso I, “a", da Lei Municipal n. 061/2014, que atrai o dever de pagamento do adicional em grau máximo.
Vale ressaltar que o apelante teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial acostado aos autos, tendo, inclusive, apresentado sua impugnação (id. 20465579).
Sobre a admissibilidade do laudo pericial apresentado como prova emprestada com a finalidade de comprovar direito ao recebimento de adicional de insalubridade, a jurisprudência se manifesta no sentido de que é passível de acolhimento, quando a realidade analisada no laudo paradigma é equivalente à do labor exercido pelo autor da demanda. O STJ, inclusive, admite plenamente a prova emprestada, desde que observado o contraditório e a ampla defesa - o que ocorreu nestes autos. Os julgados a seguir colacionados evidenciam os entendimentos citados:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA . A lei não exige que o laudo pericial por meio do qual se constatou a insalubridade no trabalho do reclamante seja elaborado exclusivamente para cada caso concreto. Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm se manifestado no sentido de ser admissível a prova pericial emprestada, desde que caracterizada a identidade dos fatos. Esta é a hipótese dos autos, consoante atestado pela Corte de origem. Não há falar, portanto, em invalidade da prova emprestada. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 13088620125060122, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 12/03/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSÁRIA IDENTIDADE DE PARTES. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova emprestada, desde que assegurado o contraditório, vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada. Precedentes. 2. Com efeito, esta Corte entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014). 3. No caso, após a juntada da referida prova emprestada, a defesa teve oportunidade de insurgir e refutá-la, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em eventual nulidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1217163 MG 2017/0316370-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à Execução Fiscal – Prova emprestada – Prova pericial a ser realizada nesses autos que se refere à mesma questão debatida em outro processo, tendo a mesma finalidade e o mesmo objeto – Possibilidade de sua utilização, desde que respeitado o contraditório – Art. 372 do CPC – Princípios da celeridade e economia processual – art. 5º, LXXVIII, da CF – Precedentes – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21489618220198260000 SP 2148961-82.2019.8.26.0000, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 16/08/2019, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2019)
Portanto, inconteste que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme restou consignado na sentença.
Quanto à alegação do apelante de que fornece EPI`s para a realização do labor, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Por fim, no tocante à pretensão recursal da apelação adesiva relativa ao pagamento retroativo do adicional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do PUIL nº 413/RS, deliberou que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de perícia, de modo que não cabe pagamento da verba em relação ao período que antecedeu a formalização do respectivo laudo, não se cogitando, portanto, de atribuição de efeitos retroativos. Eis a ementa do julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial.
2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."
3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" ( REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.
(PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)
Neste ponto, a sentença recorrida destoa do entendimento vinculante da Corte Superior, porquanto determina a produção de efeitos em relação a período que não guarda relação com a data do laudo pericial, datado de 17/01/2020 (id. 20465575 - Pág. 12).
Logo, a apelação adesiva da parte autora merece parcial provimento, a fim de estabelecer a retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade à data do laudo pericial utilizado nos autos como prova emprestada (17/01/2020), mantendo-a intacta nos demais termos.
IV - DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Paulistana - PI e majoro os honorários fixados na origem para 15% sobre o valor da condenação. Ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação adesiva interposta pela parte autora, reformando a sentença para estabelecer a retroatividade do pagamento do adicional de insalubridade à data do laudo pericial utilizado nos autos como prova emprestada (17/01/2020), mantendo-a intacta nos demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 07/02/2025
0801023-06.2022.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuELIONE MARIA DA SILVA CARVALHO
Publicação10/02/2025