TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803828-71.2022.8.18.0050
APELANTE: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Maria das Graças Nascimento Sousa contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Esperantina (PI), que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado com Danos Materiais e Morais, movida contra o Banco Santander (Brasil) S/A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em (i) saber se há irregularidade na contratação do empréstimo consignado e (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é reconhecida conforme a Súmula 297 do STJ. Sendo de ordem pública as normas protetivas ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a sua aplicação ao presente recurso.
O banco comprovou a existência de relação jurídica válida com a apresentação de contratos assinados e comprovantes de transferência bancária, demonstrando a veracidade do negócio jurídico.
A parte autora não apresentou provas suficientes para invalidar a contratação do empréstimo consignado. A demonstração da contratação válida leva à improcedência dos pedidos iniciais.
Restou caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos, merecendo a manutenção da multa, porém com redução para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO
Pedido parcialmente procedente. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC/15, arts. 80 e 373, II.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO SOUSA contra a sentença (ID. 17242099), proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Esperantina (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por ela em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 17242102), pleiteia a recorrente que recurso de apelação seja recebido e, no mérito, totalmente provido, para fins de reconsiderar a condenação apontada no que se refere a aplicação de multa de litigância de má fé equivalente a 5% sob o valor da causa.
Em contrarrazões (ID 17242106), o banco sustenta a legalidade dos descontos, pois conforme documentação já acostada aos autos, o banco comprova a relação jurídica válida entre as partes, tendo, ainda, o banco juntado aos autos o comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo, o que comprova a veracidade do negócio jurídico. .
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20696949)
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 197622503que não contratou.
Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa, demonstrou que o contrato de empréstimo consignado nº 197622503 (ID 17242093), objeto de impugnação na presente lide, foi celebrado com a autora em 28/04/2020.
Nesse sentido, apresentou todos os contratos devidamente assinados pela contratante, acompanhados de documentos pessoais. Além disso, o banco juntou documento comprovando a transferência bancária, conforme acostado no ID. 17242093.
Assim, percebe-se que há informações precisas da operação impugnada, pois foi comprovada a existência do contrato referente ao empréstimo consignado, bem como prova que a consumidora recebeu os valores decorrentes dos empréstimos.
Logo, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.
Portanto, em havendo a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Nada obstante, em vista dos documentos apresentados pelo banco, quedou-se a parte autora em repetir os argumentos genéricos da inicial, sem apresentar qualquer elemento de convicção apto a invalidar a contratação.
Isto posto, na defesa do banco recorrido foi comprovado que houve o pagamento do empréstimo à contratante, não tendo o apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.
Por fim, refluindo de entendimento outrora adotado, reputo que restou caracterizada a litigância de má-fé no presente caso, não havendo razão para exclusão da multa aplicada.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
No caso em exame, como dito alhures, a autora moveu pretensão em face da instituição financeira, alegando desconhecer o contrato que originou os descontos consignados em seu benefício previdenciário, todavia, no decorrer no trâmite processual, restou comprovado que a consumidora realizou a contratação, bem como embolsou os valores referentes ao mútuo.
Sendo assim, conclui-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, pois, mesmo ciente da realização da avença, veio a juízo a fim de obter nítida vantagem indevida, conduta processual que deve ser punida.
Posto isso, em juízo de proporcionalidade, reputo adequada a alteração da sentença apenas para reduzir o percentual fixado pelo magistrado de origem no que diz respeito à multa por litigância de má-fé, arbitrando-a no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença recorrida.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803828-71.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS GRACAS NASCIMENTO SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/03/2025