
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0824855-97.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSUE FONSECA DUARTE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1 O recurso de apelação não é o meio adequado para combater decisões interlocutórias.
2. A decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à interlocutória tem natureza interlocutória, pois não se amolda ao conceito de sentença, devendo ser combatida por agravo de instrumento e não apelação cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos por configurar erro grosseiro.
2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Recurso não conhecido.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação cível interposta por JOSUE FONSECA DUARTE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Apelante, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus/PI, nos termos do art. 101, I do CDC, bem como do entendimento jurisprudencial vigente.”
Em suas razões recursais, a recorrente argumenta que a decisão é ilegal por tratar-se de competência territorial relativa, que não pode ser reconhecida de ofício, conforme precedentes e entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ. Alega, ainda, que a escolha do foro é garantida pelo art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível ajuizar a ação tanto no foro de domicílio do réu quanto do autor, considerando-se a sede do banco na Comarca de Teresina. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, com o reconhecimento da competência da Comarca de Teresina.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado, pugnando pelo improvimento da Apelação.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Inicialmente consigno a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Uma observação específica é necessária quanto ao cabimento da irresignação.
Decisões de incompetência, de acordo com a boa técnica, são interlocutórias, e não sentenças. Afinal, a declaração de incompetência gera como única consequência a remessa dos autos a juízo distinto, e não a extinção de fase processual, elemento finalístico da sentença (art. 203, § 1º, do CPC).
Na decisão atacada, o juízo de origem, declarando de ofício incompetência territorial, determinou que os autos fossem remetidos à Comarca de Elesbão Veloso - PI.
A declaração de incompetência por meio da decisão interlocutória, ora Apelada, não extinguiu o feito, sendo que os autos seriam apenas baixados no juízo incompetente e remetidos ao competente.
O artigo 64 do Código de Processo Civil detalha a solução cabível em caso de reconhecimento da incompetência do Juízo:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
A previsão do artigo 64, § 3º, do CPC, não indica a extinção do processo em caso de acolhimento da alegação de incompetência, mas apenas “[...] a remessa dos autos para a Comarca de Bom Jesus/PI [...]”.
A remessa do feito não consta dentre as hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito (CPC, Art.485, I a X) de forma que não consiste em sentença, conforme previsão do Art. 354 do mesmo diploma:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Destarte, por não consistir em sentença o decisum objurgado, inviável a interposição do recurso de apelação para a reforma de decisão interlocutória (CPC, Art. 1.009, caput).
Lado outro, tivesse o juízo de origem atuado erroneamente, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, sua decisão seria sentença e, portanto, apelável (art. 1.009, do CPC). Contudo, o ato impugnado tem inequívoca natureza de decisão interlocutória, não sendo possível sua reforma pelo recurso inadequado.
O art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, conforme demonstrado alhures, observo que o Apelante equivocadamente interpôs recurso de apelação, quando deveria ter interposto Agravo de Instrumento.
Destaco, ainda, a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso ora em análise.
É que, para a aplicação do referido princípio, exige-se que a existência de dúvida razoável, na doutrina e na jurisprudência, sobre o recurso adequado, a fim de evitar a caracterização de erro grosseiro, o que não ocorreu.
Ademais, é uníssono na jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que a interposição de Apelação contra decisão que declara a incompetência do juízo e determina a remessa para o juízo competente é erro grosseiro, sendo, portanto, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2046695 - RS (2022/0014474-7) DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERALDO PUKALL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 699): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. HAJA VISTA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, EVIDENCIADO O ERRO GROSSEIRO, A INDICAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NOS ARTS. 203, §§ 1º E 2º; E1. 009 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES DESTE TJRS. RECURSO DESPROVIDO.
(STJ - AREsp: 2046695 RS 2022/0014474-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 01/03/2023)
Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso.
DECISÃO
Forte nestas razões, não conheço da presente Apelação, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com comunicação ao juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0824855-97.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSUE FONSECA DUARTE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/01/2025