
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803686-43.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: RAIMUNDA LOPES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM TERMINAL ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU COAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, mas sua aplicação visa à paridade processual, e não ao favorecimento desmedido do consumidor.
2. A contratação realizada em terminal eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e intransferível, configura manifestação válida de vontade do consumidor, dispensando assinatura manual.
3. Consta nos autos que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta bancária da Apelante, conforme extrato bancário juntado, afastando a alegação de inexistência de débito.
4. A inexistência de indícios de fraude, erro ou coação na contratação impede a configuração de responsabilidade civil da instituição financeira e, consequentemente, a condenação em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
5. A jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Súmula nº 40 do TJPI, afasta a responsabilidade das instituições financeiras em casos de transações realizadas com cartão original e senha pessoal, quando comprovada a disponibilização dos valores.
6. Apelação Cível conhecida e desprovida, na forma do artigo 932, IV, “a” do CPC, com fundamento na Súmula 40, deste Tribunal de Justiça.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Lopes de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas.
A Apelante, em suas razões recursais, busca o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial, eis que ausente o contrato e a disponibilização do valor supostamente contratado. (Id. 13907952)
O Apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do apelatório. (Id. 13907953)
Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Versam os autos acerca de demanda ajuizada pela Apelante em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado.
A sentença julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, considerando válido do contrato de nº 942541994.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide não se encontra manualmente assinado pela Recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista. (Id. 13907931)
Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.
No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. "EMPRÉSTIMO INTELIGENTE" CONTRAÍDO EM TERMINAL ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ANALFABETO. DÍVIDA EXISTENTE. VALIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - Segundo o princípio da dialeticidade, deve o recorrente apresentar fundamentos de fato e de direito impugnando precisa e diretamente a decisão, o que foi feito no caso concreto - Não há dúvidas de que a pessoa analfabeta seja plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil - A contratação em terminais de autoatendimento, mediante utilização de cartão e senha pessoal e intransferível do usuário, dispensa o contrato físico - Recai sobre o consumidor o dever de zelar pela posse do cartão magnético e sua respectiva senha - A responsabilidade civil da instituição financeira pela contratação de empréstimo deve ser afastada quando há evidências de que o crédito foi disponibilizado e utilizado pelo consumidor, que, por anos, não questionou os descontos das prestações referentes ao empréstimo consignado - Não há que se falar em dever de indenizar, uma vez que a instituição financeira agiu no exercício regular de direito. (TJ-MG - Apelação Cível: 0022435-66.2019.8.13.0453, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/11/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Impende salientar, ademais, que o banco cumpriu sua parte na avença, tendo a Apelante recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária, conforme extrato bancário acostado em Id. 13907937.
Neste viés, diante das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, uma vez que, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois não se verificaram situações de fraude, erro ou coação.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, em observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil deixo de majorar a verba honorária de sucumbência recursal, porquanto não foram estabelecidos na origem.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803686-43.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA LOPES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/01/2025