TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761735-78.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
AGRAVADO: F. DAS C. MOURA HORTIFRUTIGRANJEIROS
Advogado(s) do reclamado: THAYZE NOLETO DE SOUZA, SIMAO PEDRO SOUZA TELES, SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Civil. Agravo Interno. Busca e Apreensão.
Caso em Exame
1. Agravo do Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A contra decisão que suspendeu busca e
apreensão de veículo.
Questão em Discussão
2. Necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original para busca e
apreensão.
Razões de Decidir
3. Aplicação da Súmula 41 do TJ-PI e princípios do direito cambiário.
Dispositivo e Tese
4. Recurso provido. Tese de julgamento: Necessidade da cédula original para busca e
apreensão.
Dispositivos Relevantes Citados:
Lei nº 13.986/2020.
Jurisprudência Relevante Citada:
Súmula 41 do TJ-PI.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761735-78.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
AGRAVADO: F. DAS C. MOURA HORTIFRUTIGRANJEIROS
Advogados do(a) AGRAVADO: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - PI8380-A, SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A, THAYZE NOLETO DE SOUZA - PI23540
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761735-78.2024.8.18.0000, a qual suspendeu a decisão do magistrado de 1º grau que deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao presente Agravo Interno.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
A cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.
Acerca dessa questão, cumpre destacar também o disposto na súmula 41 deste Tribunal de Justiça:
SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”
Compulsando os autos verifico que, conquanto a parte Agravante não tenha, de início, apresentado a via original das cédulas de crédito bancário, ela o fez em momento posterior, conforme certidão em id. 20242307.
Dessa forma, a revogação do efeito suspensivo concedido na decisão de id. 19569387, e consequente cumprimento imediato da decisão do magistrado de 1º grau (id. 61785831), é medida que deve se impor.
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, revogando o efeito suspensivo concedido na decisão agravada e determinando o imediato cumprimento da decisão de id. 61785831, proferida pelo magistrado a quo.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0761735-78.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
RéuF. DAS C. MOURA HORTIFRUTIGRANJEIROS
Publicação06/03/2025