Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0761735-78.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo Interno. Busca e Apreensão. Caso em Exame 1. Agravo do Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A contra decisão que suspendeu busca e apreensão de veículo. Questão em Discussão 2. Necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original para busca e apreensão. Razões de Decidir 3. Aplicação da Súmula 41 do TJ-PI e princípios do direito cambiário. Dispositivo e Tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: Necessidade da cédula original para busca e apreensão. Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 13.986/2020. Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 41 do TJ-PI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761735-78.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761735-78.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

AGRAVADO: F. DAS C. MOURA HORTIFRUTIGRANJEIROS

Advogado(s) do reclamado: THAYZE NOLETO DE SOUZA, SIMAO PEDRO SOUZA TELES, SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito Civil. Agravo Interno. Busca e Apreensão.


Caso em Exame

1. Agravo do Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A contra decisão que suspendeu busca e

apreensão de veículo.


Questão em Discussão

2. Necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original para busca e

apreensão.


Razões de Decidir

3. Aplicação da Súmula 41 do TJ-PI e princípios do direito cambiário.


Dispositivo e Tese

4. Recurso provido. Tese de julgamento: Necessidade da cédula original para busca e

apreensão.


Dispositivos Relevantes Citados:

Lei nº 13.986/2020.


Jurisprudência Relevante Citada:

Súmula 41 do TJ-PI.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761735-78.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A

AGRAVADO: F. DAS C. MOURA HORTIFRUTIGRANJEIROS
Advogados do(a) AGRAVADO: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - PI8380-A, SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A, THAYZE NOLETO DE SOUZA - PI23540

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761735-78.2024.8.18.0000, a qual suspendeu a decisão do magistrado de 1º grau que deferiu a medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo automotor especificado na petição inicial dos autos originários.

Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao presente Agravo Interno.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

A cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.

Acerca dessa questão, cumpre destacar também o disposto na súmula 41 deste Tribunal de Justiça:

SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”

Compulsando os autos verifico que, conquanto a parte Agravante não tenha, de início, apresentado a via original das cédulas de crédito bancário, ela o fez em momento posterior, conforme certidão em id. 20242307.

Dessa forma, a revogação do efeito suspensivo concedido na decisão de id. 19569387, e consequente cumprimento imediato da decisão do magistrado de 1º grau (id. 61785831), é medida que deve se impor.

Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, revogando o efeito suspensivo concedido na decisão agravada e determinando o imediato cumprimento da decisão de id. 61785831, proferida pelo magistrado a quo.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0761735-78.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Réu

F. DAS C. MOURA HORTIFRUTIGRANJEIROS

Publicação

06/03/2025