Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803298-16.2023.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença que reconheceu a inexistência de contrato válido de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais. A autora alega não ter celebrado referido contrato, sendo demonstrados descontos indevidos em seu benefício. O banco, por sua vez, não apresentou instrumento contratual válido ou qualquer comprovação da efetiva transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras no caso em exame; (ii) verificar a validade da contratação alegada pela instituição financeira; (iii) analisar a ocorrência de descontos indevidos e a responsabilidade pela repetição do indébito e pelos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, e suas normas possuem caráter de ordem pública (CF, art. 5º, XXXII). A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato válido ou comprovou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. A declaração de vontade é requisito essencial para a validade do negócio jurídico, e a ausência de consentimento livre e esclarecido invalida o contrato, sendo a parte autora beneficiária das disposições protetivas do CDC, especialmente quanto ao direito à informação (CDC, art. 52). Configurada a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário da autora, sem justificativa plausível, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos morais decorre de defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14), sendo irrelevante a perquirição de culpa. Os danos morais resultam do abalo psíquico causado pelo prejuízo à remuneração alimentar da autora. A fixação do quantum indenizatório por danos morais observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as condições das partes, não havendo motivo para redução do valor. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Correção de ofício para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo suas normas de ordem pública e interesse social. A ausência de comprovação de contrato válido pela instituição financeira configura defeito na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito e a responsabilização por danos morais. Os juros moratórios em indenização por danos morais, quando decorrentes de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 42 e 52; CC, art. 398; CPC, art. 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803298-16.2023.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803298-16.2023.8.18.0088

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ANTONIO HONORIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO GOMES MARTINS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença que reconheceu a inexistência de contrato válido de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e condenou a instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais. A autora alega não ter celebrado referido contrato, sendo demonstrados descontos indevidos em seu benefício. O banco, por sua vez, não apresentou instrumento contratual válido ou qualquer comprovação da efetiva transferência dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras no caso em exame;
    (ii) verificar a validade da contratação alegada pela instituição financeira;
    (iii) analisar a ocorrência de descontos indevidos e a responsabilidade pela repetição do indébito e pelos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, e suas normas possuem caráter de ordem pública (CF, art. 5º, XXXII).

  2. A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato válido ou comprovou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. A declaração de vontade é requisito essencial para a validade do negócio jurídico, e a ausência de consentimento livre e esclarecido invalida o contrato, sendo a parte autora beneficiária das disposições protetivas do CDC, especialmente quanto ao direito à informação (CDC, art. 52).

  4. Configurada a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário da autora, sem justificativa plausível, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos morais decorre de defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14), sendo irrelevante a perquirição de culpa. Os danos morais resultam do abalo psíquico causado pelo prejuízo à remuneração alimentar da autora.

  6. A fixação do quantum indenizatório por danos morais observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as condições das partes, não havendo motivo para redução do valor.

  7. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Correção de ofício para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso.

Tese de julgamento:

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo suas normas de ordem pública e interesse social.

  2. A ausência de comprovação de contrato válido pela instituição financeira configura defeito na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito e a responsabilização por danos morais.

  3. Os juros moratórios em indenização por danos morais, quando decorrentes de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, 42 e 52; CC, art. 398; CPC, art. 373, II.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e de indenização formulados por ANTONIO HONORIO DA SILVA em face da instituição financeira.

Em suas razões (ID 17449691), o banco apelante pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, sustentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente e o apelado tinha ciência da contratação

Requer, também, o banco recorrente, caso se entenda pela prática de ato lesivo, que seja minorada a condenação em dano moral, e que os juros sejam fixados a partir do arbitramento.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, pois a inexiste instrumento contratual firmado entre as partes. (ID 17449702)

Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20486778)

É a síntese do necessário.

 

 

 

VOTO

 

I. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.



II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito consignado.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 17449511.

O banco recorrente, por outro lado, não apresentou instrumento contratual válido, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito a empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da inexistência do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

 

III- DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.



IV- DOS DANOS MORAIS

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao consumidor.

Quanto ao pedido subsidiário referente à redução do quantum fixado a título de danos morais, deve o julgador pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e a extensão do evento danoso, sem se olvidar da função compensatória e pedagógica da condenação. Por estas razões, não há como minorar o valor que foi arbitrado na sentença.

Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:



Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.



Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual



In casu, o evento danoso traduz-se na data do desconto da primeira parcela, momento em que se iniciariam os efeitos negativos na vida da autora.



V- DISPOSITIVO



Ante o exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO, com correção de ofício para determinar a incidência de juros a partir do evento danoso.

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0803298-16.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO HONORIO DA SILVA

Publicação

06/03/2025