Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801562-22.2018.8.18.0028


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EMERGENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ÓBITO DO PACIENTE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE TEMPO DE TRATAMENTO. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801562-22.2018.8.18.0028 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801562-22.2018.8.18.0028

REQUERENTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

REQUERENTE: JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER JUNIOR, TANIA MARIA DOS SANTOS XAVIER

Advogado(s) do reclamado: ICLIS DE MOURA SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EMERGENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ÓBITO DO PACIENTE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE TEMPO DE TRATAMENTO. NULIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 

Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo autor, representado por sua genitora, contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI/PLAMTA. O autor, diagnosticado com transtornos mentais relacionados à dependência química, pleiteou a continuidade de internação psiquiátrica após a negativa do plano de saúde em custear o tratamento além de quatro meses, contrariando recomendação médica. Decisão liminar determinou o custeio do tratamento até alta médica, mas não foi cumprida, resultando no agravamento do quadro clínico e no falecimento do autor.

Sobreveio sentença em que os pedidos autorais foram julgados procedentes:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDO DA INICIAL, para confirmar a tutela antecipada concedida, tornando a mesma definitiva, a teor do disposto no artigo 487, I do CPC.

CONDENO ainda a parte ré, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP/PLAMTA, ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ - AgRg no Ag 1167795), contados da ocorrência do evento danoso.

Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 

Tais valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desta data e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 85, § 16º NCPC), em conformidade com a modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 - STF e Lei nº 9.494/97, até o efetivo pagamento.

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso. Razões da parte recorrente, em síntese, da ausência de direito, da não existência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.



Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0801562-22.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

JOAQUIM JOSE DA SILVA XAVIER JUNIOR

Publicação

10/03/2025