TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DÉBITOS PRETÉRITOS. DEMORA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802250-76.2023.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é titular da Unidade Consumidora nº12606618 e relatou que acumulou um débito referente a faturas atrasadas na empresa requerida; está realizando o pagamento de suas faturas atuais, não possuindo débito recente junto a empresa; em abril deste ano, o medidor queimou por conta de um curto-circuito, razão pela qual fora suspenso o fornecimento de energia elétrica na sua residência; compareceu à agência da empresa para solicitar o restabelecimento do serviço, oportunidade na qual foi destratado pelos funcionários, ao se negarem a realizar o serviço em virtude da existência de débitos antigos. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; condenação da empresa fornecedora a obrigação de fazer, concernente ao imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 12606618; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu que houve a suspensão do fornecimento de energia em razão de inadimplemento do autor e auto religação do serviço; que após o medidor queimar, realizou a troca, e voltou a fornecer o serviço de energia. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O autor demonstrou que em abril de 2023 teve o medidor de sua unidade consumidora queimado por conta de um curto-circuito, e, tendo requerido o reestabelecimento do serviço, teria sido negado, sob a justificativa de estar inadimplente. Observa-se que o tratamento da empresa para com o autor gerou o registro de um boletim de ocorrência, conforme Id nº 41162436. O consumidor comprovou que estava com as faturas regulares de consumo adimplidas, conforme comprovantes de pagamento em Id nº 41162435. Todavia, a empresa se negou a reestabelecer o fornecimento de energia da residência do autor, somente realizando em virtude de medida liminar concedida em Id nº 41261651. Apesar de fixado prazo de 24 horas, a contar do ciente à decisão liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ré cumpriu a medida liminar somente cinco dias após o término do prazo para o cumprimento voluntário do comando judicial. A ré fora intimada às 10h23 de 25/05/2023, Id nº 7358406 ; a ré cumpriu a liminar às 14h15 de 31/05/2023, ID nº 43900092. A parte autora, Id nº 44046137, requereu que a ré fosse compelida ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00. Tal pedido deve ser acolhido, pois evidenciados os fundamentos necessários para tanto. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para reduzir o quantum do pedido de indenização pelos danos morais. Condeno a ré Equatorial Piauí ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, valor sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos com fluência a partir desta data. Determino que a ré efetue em favor da autora o pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, conforme exposição supra. Concedo os benefícios de gratuidade judicial a autora em razão de sua hipossuficiência financeira. Defiro isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos quanto ao mérito, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0802250-76.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUSA
Publicação19/03/2025