Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827753-20.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados sobre os proventos de aposentadoria do autor, supostamente referentes a empréstimo consignado não comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de comprovação válida da efetiva contratação do serviço de empréstimo consignado pela instituição financeira; (ii) a regularidade dos descontos realizados nos proventos do autor; e (iii) o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, diante da inexistência do contrato e dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, aliada à inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), impõe que compete à instituição financeira comprovar a efetiva contratação e a transferência dos valores de empréstimo.4. Ausente a comprovação do depósito dos valores, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do banco conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827753-20.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827753-20.2022.8.18.0140

APELANTE: PAULO ANTONIO GUIMARAES MARIZ, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PAULO ANTONIO GUIMARAES MARIZ
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados sobre os proventos de aposentadoria do autor, supostamente referentes a empréstimo consignado não comprovado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de comprovação válida da efetiva contratação do serviço de empréstimo consignado pela instituição financeira; (ii) a regularidade dos descontos realizados nos proventos do autor; e (iii) o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, diante da inexistência do contrato e dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, aliada à inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), impõe que compete à instituição financeira comprovar a efetiva contratação e a transferência dos valores de empréstimo.
4. Ausente a comprovação do depósito dos valores, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato.

IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso do autor conhecido e provido.

    Recurso do banco conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco Santander S.A, e conheço e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Paulo Antônio Guimarães Mariz, reformando a sentença monocrática para condenar o Banco Santander S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante; b) afastar o direito da instituição financeira à compensação. Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Santander S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PAULO ANTONIO GUIMARAES MARIZ (ID 15149291) e BANCO SANTANDER S.A (ID 15149265) em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

Na sentença vergastada (ID 15149262), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para a) declarar a nulidade do contrato de n° 223554051 , […] b) condenar o demandado BANCO SANTANDER S.A à restituição do indébito dos valores […] porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), […] compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, […]; c) condenar o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ”.

 

Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado e que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada.

Já o Réu, em sua apelação, declarou que juntou aos autos o contrato devido, não merecendo prosperar o entendimento adotado na sentença.

O Banco disse que não praticou nenhum ato ilícito, razão pela qual não caberia a repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro; assim como não caberia a reparação em danos morais. Argumentou que, se mantidos os danos morais, esses deveriam ter seu quantum minorado, e que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da condenação. Postulou, finalmente, pela diminuição dos honorários advocatícios.

 

Em contrarrazões ao recurso do Requerente (ID 13099226), o Banco reiterou a regularidade do empréstimo contratado e dos descontos efetuados; a inexistência de ato ilícito; a impossibilidade da repetição do indébito em dobro; e o não cabimento dos danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução.

 

 

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

 

É a síntese do necessário.

 


 

VOTO

 

                        Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações e passo à análise do mérito.

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA

 

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

 

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

 

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

 

II - DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES

 

Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.

 

Compulsando os autos, no entanto, constata-se que, em que pese o Banco Bradesco Financiamentos S.A tenha anexado instrumento contratual (ID 15149267), não juntou ao processo nenhum comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado.

 

Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça:

 

Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

                        O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)

 

 

                        Desse modo, ausente documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a manutenção da sentença, que acertadamente declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.

 

III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

                        Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).

 

                        Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que, como já ressaltado, o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores ao Autor.

 

IV – DANOS MORAIS

 

Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetido a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentado que percebe parca remuneração.

 

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

 

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização.

 

Nesse passo, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida.

 

Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se o caso de responsabilidade contratual, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC.

 

Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser mantido na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e os juros de mora deverão incidir desde a citação.

 

V - DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco Santander S.A, e conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Paulo Antônio Guimarães Mariz, reformando a sentença monocrática para condenar o Banco Santander S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante; b) afastar o direito da instituição financeira à compensação.

Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Santander S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

 

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0827753-20.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULO ANTONIO GUIMARAES MARIZ

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/03/2025