Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800584-41.2024.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CREDITAÇÃO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800584-41.2024.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CREDITAÇÃO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800584-41.2024.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS NEVES 
Advogados do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A, LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é beneficiária da previdência social; que verificou a existência de descontos consideráveis em seus proventos; que os descontos são provenientes de um negócio jurídico junto ao Requerido e que faz jus a uma indenização por dano moral e material. Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da Requerente; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Entretanto, no caso sob análise, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo que justificasse os descontos efetuados em seu benefício, não se sustenta ante a comprovação da existência de relação contratual e do cumprimento das respectivas obrigações. Por meio das provas juntadas com a contestação, notadamente as situadas sob ID 58868634 e ID 58868635, restou demonstrado que a autora não só tomou o aludido empréstimo como teve creditado na sua conta o valor correspondente, o que fulmina manifestamente as alegações deduzidas na inicial. Assim, torna-se imperiosa a assertiva segundo a qual a parte autora realmente contratara a operação de crédito questionada e recebera em sua conta bancária os valores dela decorrentes, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC). Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.

Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não são legítimas as documentações juntadas pelo banco; que houve falha na prestação de serviço; e que não reconhece a contratação.

Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em seus exatos termos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Imposição de honorários advocatícios à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800584-41.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS NEVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2025