Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0761809-35.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão da juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que designou “audiência de acolhimento” para a análise da necessidade de manutenção de medida protetiva prevista no art. 22, II, da Lei nº 11.340/2006, em favor da vítima e contra o agressor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se há adequação na interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão proferida em processo de cunho penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual penal exige taxatividade na previsão de recursos, sendo vedado o manejo de agravo de instrumento, que não encontra amparo normativo no processo penal. 4. As medidas protetivas de urgência de natureza penal, como a prevista no art. 22, II, da Lei nº 11.340/2006, possuem caráter restritivo de direitos fundamentais do agressor e devem ser impugnadas por meio de meios previstos no Código de Processo Penal, como habeas corpus, recurso em sentido estrito ou apelação, conforme a natureza da decisão. 5. Ademais, a decisão combatida não possui caráter jurisdicional, tratando-se, na verdade, de ato ordinatório. A correição parcial seria o meio processual mais adequado para a impugnação de erro de procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento é meio de impugnação inadequado no processo penal, em que se exige taxatividade na previsão recursal. 2. Medidas protetivas de urgência de natureza penal devem ser impugnadas por meios processuais específicos do Código de Processo Penal. 3.Atos ordinatórios no processo penal, sem caráter decisório, não desafiam os recursos ordinários previstos no CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPP, art. 593; Lei nº 11.340/2006, art. 22, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/02/2015; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 11/02/2022. (TJPI - PETIÇÃO CRIMINAL 0761809-35.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2025 )

Acórdão

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão da juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que designou “audiência de acolhimento” para a análise da necessidade de manutenção de medida protetiva prevista no art. 22, II, da Lei nº 11.340/2006, em favor da vítima e contra o agressor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se há adequação na interposição de agravo de instrumento para impugnar decisão proferida em processo de cunho penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação processual penal exige taxatividade na previsão de recursos, sendo vedado o manejo de agravo de instrumento, que não encontra amparo normativo no processo penal.

4. As medidas protetivas de urgência de natureza penal, como a prevista no art. 22, II, da Lei nº 11.340/2006, possuem caráter restritivo de direitos fundamentais do agressor e devem ser impugnadas por meio de meios previstos no Código de Processo Penal, como habeas corpus, recurso em sentido estrito ou apelação, conforme a natureza da decisão.

5. Ademais, a decisão combatida não possui caráter jurisdicional, tratando-se, na verdade, de ato ordinatório. A correição parcial seria o meio processual mais adequado para a impugnação de erro de procedimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento é meio de impugnação inadequado no processo penal, em que se exige taxatividade na previsão recursal. 2. Medidas protetivas de urgência de natureza penal devem ser impugnadas por meios processuais específicos do Código de Processo Penal. 3.Atos ordinatórios no processo penal, sem caráter decisório, não desafiam os recursos ordinários previstos no CPP.”

 

 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPP, art. 593; Lei nº 11.340/2006, art. 22, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/02/2015; TJPI, Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 11/02/2022.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, tendo em vista a falta de previsão legal para o manejo de agravo de instrumento no processo penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça que opinou pelo não provimento do recurso, na forma do voto Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pela juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do processo de Medida Protetiva de Urgência nº 0800137-72.2023.8.18.0031, que agendou “audiência de acolhimento para verificar acerca da necessidade de manutenção da medida protetiva prevista no art. 22, II, da Lei nº 11.343/2006, estabelecida em face de LUIS CARLOS MARQUES SARAIVA, e em benefício de MARIA DOS MILAGRES SILVA DE SOUSA.

Narra a inicial:

Consoante se depreende do documento anexo (Boletim de Ocorrência), a requerente relata que: vive há 17 anos com o agressor. Que dia 01/01/2023, por volta das 04:00 horas a noticiante e sua filha informaram que foram vítimas de ameaças e injúrias, por parte do denunciado. Que chamou a noticiante de rapariga, puta e vagabunda. Que a menina ele chamou de vagabunda, disse que ela não presta e até já desejou a morte para a filha. Que deseja se separar dele. Pede providências.

Em visita a esta instituição a vítima relatou que: tem um relacionamento de 17 (dezessete) anos com o agressor e que há três semanas ele começou a beber demais e chegar em casa quebrando tudo, janela, copos, xícaras... que no dia da festa da virada do ano ele bebeu demais e tentou lhe agredir. Disse que se visse ela com outra pessoa matava ela e a outra pessoa. Falou que ela é dele e de mais ninguém. Que ele expulsou ela de casa e ela agora está morando com o irmão dela no apartamento na frente da casa onde eles moravam. Que a casa que eles moravam não era dele, é cedida por um amigo.

Ao responder o QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO, a vítima relatou que o agressor: diz que “se ela não for dele, não será de mais ninguém”; lhe perturba, persegue e vigia por onde ela anda; lhe proibia de trabalhar e estudar; tem comportamentos de ciúmes excessivos; já lhe deu empurrões e puxões de cabelos; lhe obriga a fazer sexo; está mais agressivo nos últimos meses e fica pior quando ingere bebida alcóolica e faz isso várias vezes na semana; agride também a filha; é epilético; impede a separação com ameaças; quebra os objetos da casa; reconhece que é agressivo e faz tudo na presença da filha.

Por se tratar de caso de violência doméstica, prontamente foi mobilizada a equipe do Serviço de Proteção aos Vulneráveis de violência doméstica - SPV, para dar suporte à vítima.

No dia 02 de janeiro de 2023 foi feita a denúncia e registrada na Delegacia de Defesa dos Direitos da Mulher de Parnaíba por meio do Boletim de Ocorrência nº 00000665/2023, em anexo.

Urge destacar a necessidade da MEDIDA PROTETIVA para que o agressor se mantenha distante da denunciante e de seus familiares e se ABSTENHA de fazer ligações telefônicas, usar redes sociais para denegrir a vítima ou de manter qualquer tipo de contato com a mesma.”.

Em suas razões recursais, o Ministério Público Estadual “requer o provimento do recurso para determinar ao juízo que se abstenha de designar audiências de acolhimento não apenas neste processo como nos demais procedimentos de medida protetiva de urgência, passando a oportunizar manifestação da vítima por meios que não provoquem sua revitimização”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se “pelo CONHECIMENTO do Agravo em Execução. NO MÉRITO, manifesta-se este Órgão Ministerial pelo IMPROVIMENTO do aludido agravo”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).

Incluído o processo em pauta virtual, após a determinação do Revisor. 

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual vindica  que se determine ao juízo a quo que se abstenha de determinar a realização de “audiência de acolhimento” para a aferição da necessidade de manutenção de medidas protetivas previstas na Lei nº 11.343/2006.

Antes, necessário verificar-se a existência dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade), e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Desde logo, ressalta a ausência do pressuposto objetivo da previsão legal e forma prescrita, isso porque não há definição normativa a possibilitar a interposição de agravo de instrumento no processo penal. Ademais, a definição do instrumento processual para desafiar a decisão que trata de medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria.

Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre a forma de impugnação correta.

Por exemplo, nas hipóteses de deferimento de medida protetiva de natureza eminentemente penal, como a medida prevista no art. 22, II, da Lei nº 11.340/2006, que impõe relevante restrição à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus, desde que não haja necessidade de aprofundado exame de material fático-probatório.

Por outro lado, nos casos de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito, apelação e até mesmo de mandado de segurança.

A meu ver, o que determina o recurso a ser interposto contra as decisões que versam sobre as medidas protetivas de urgência é a natureza das próprias medidas.

Em se tratando de medidas de caráter cível, revela-se adequada a interposição de agravo de instrumento, para o juízo cível. Possuindo a medida raiz penal, desafia a interposição de recurso em sentido estrito ou de apelação, quando detém força de definitiva.

No caso em apreço, a natureza da medida é indubitavelmente penal.

Sobre o tema, traz-se aos autos valiosa lição extraída do artigo “Competência Recursal na Lei Maria da Penha”, (Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/860/Compet%C3%AAncia+Recursal+na+Lei+Maria+da+Penha) da autoria de Kisleu Ferreira:

(...) é possível dizer que no art. 33 ele dá sua opinião clara quanto à questão processual, pois remete expressamente “à legislação processual pertinente”. Neste toar, a mens legis quis claramente dizer que a legislação processual aplicável será aquela adequada à natureza da medida protetiva deferida. Ou seja, o operador do direito haverá de classificar, antes de mais nada, quais os bens jurídicos atingidos pela decisão, para só depois identificar o recurso adequado. (...)

As medidas protetivas têm como causa primeira a ocorrência de algum ilícito penal, que coloca em risco a integridade física, psíquica ou patrimonial da mulher. Na imensa maioria das vezes, vêm subsidiadas em acusações de ameaças e lesões corporais e, quando deferidas, atinge (coloca sob risco) a liberdade do acusado, especialmente a de ir e vir, valor tradicionalmente atrelado às competências penais. Basta ver o texto do art. 22 da Lei 11.340/06. De todas as medidas sugeridas pelo legislador, a única que não implica em cerceamento da liberdade do acusado é a de pagamento de alimentos (inciso V). Qualquer outra automaticamente implicará em imediata prisão do acusado em caso de descumprimento, desafiando, logicamente, apenas recursos de natureza”.

Assim, inegável o caráter criminal do procedimento originário. Entretanto, foi interposto agravo de instrumento, recurso que se mostra inadequado para impugnar decisão de natureza processual penal.

Isso porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal. Já as decisões definitivas são passíveis de recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP.

Por oportuno, registra-se que Fernando Capez, no seu Curso de Processo Penal, 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.

Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito:

Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.

Em situações semelhantes, tem sido o entendimento adotado deste juízo ad quem:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE  INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |Data de Julgamento: 11/02/2022)

Em acréscimo, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III,”; [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 2/2/2015)

No caso, a decisão combatida não guarda qualquer caráter de definitividade, eis que se assemelha muito mais a um simples ato ordinatório, tratando-se de mera designação de data para audiência. Também não desafia recurso em sentido estrito, não se amoldando a nenhuma matéria elencada no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal.

Ademais, alegada pelo agravante a ausência de previsão processual penal para a designação do ato procedimental, a correição parcial seria o método mais adequado para a pretensa correção de erro de ordem legal do processo.

Dessa feita, resta evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, porquanto o instrumento eleito pelo agravante (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar.

Portanto, não há como se conhecer do recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do pleito ministerial, tendo em vista a falta de previsão legal para o manejo de agravo de instrumento no processo penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça que opinou pelo não provimento do recurso, na forma do voto Relator. 

É como voto.

Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0761809-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

PETIÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cabimento

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIS CARLOS MARQUES SARAIVA

Publicação

09/02/2025