Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802535-65.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0802535-65.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALDENORA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

 


DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALDENORA DA CONCEICAO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. n° 0802535-65.2023.8.18.0039) proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente DES.  JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA para o recurso em apreço, eis que foi de sua relatoria o Agravo de Instrumento n.  0762545-87.2023.8.18.0000 - primeiro recurso interposto na demanda originária.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


III. DECISÃO

Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção.


Teresina, 22 de janeiro de 2025.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802535-65.2023.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802535-65.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALDENORA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/01/2025