Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0756281-20.2024.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756281-20.2024.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Aquisição, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]AGRAVANTE: MANOEL RIBEIRO DANTASAGRAVADO: FRANCISCO RIBEIRO DANTAS, MATEUS RIBEIRO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RETIFICAÇÃO DE ATA DE AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame 1. Exame de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para vedar a entrada dos agravados no imóvel e retificação de ata de audiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a posse do imóvel e os investimentos realizados, bem como a necessidade de retificação da ata de audiência por erro material. III. Razões de decidir 3. O agravante não comprovou a posse do imóvel, limitando-se a comprovar a propriedade, o que não induz automaticamente à conclusão de sua posse. 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 557, veda discutir o domínio do bem na pendência de ação possessória. 5. O pleito de retificação da ata de audiência carece de prova, uma vez que o agravante não apresentou o arquivo de vídeo da audiência, impossibilitando a análise do pedido. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 557. . Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756281-20.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0756281-20.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: MANOEL RIBEIRO DANTAS
AGRAVADO: FRANCISCO RIBEIRO DANTAS, MATEUS RIBEIRO DANTAS



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE E PROPRIEDADE DE IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RETIFICAÇÃO DE ATA DE AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Caso em exame

1.      Exame de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para vedar a entrada dos agravados no imóvel e retificação de ata de audiência.

II. Questão em discussão

2.      A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a posse do imóvel e os investimentos realizados, bem como a necessidade de retificação da ata de audiência por erro material.

III. Razões de decidir

3.      O agravante não comprovou a posse do imóvel, limitando-se a comprovar a propriedade, o que não induz automaticamente à conclusão de sua posse.

4.      O Código de Processo Civil, em seu art. 557, veda discutir o domínio do bem na pendência de ação possessória.

5.      O pleito de retificação da ata de audiência carece de prova, uma vez que o agravante não apresentou o arquivo de vídeo da audiência, impossibilitando a análise do pedido.

IV. Dispositivo

6.      Recurso conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 557.

 .

  

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 



R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposto por  MANOEL RIBEIRO DANTASdevidamente qualificadonos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta em desfavor de FRANCISCO RIBEIRO DANTAS, MATEUS RIBEIRO DANTASigualmente qualificados, contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória requerida em primeira instância.

Em suas razões, assevera o agravante que (i) os agravados ingressassem no imóvel ilegitimamente, (ii) que  no processo de origem, juntou documentos que comprovam a sua posse, bem como documentos que comprovam os diversos investimentos que realizou sozinho em prol da plantação existente no imóvel, (iii) que os agravados não juntaram nenhum documento em que comprovam ter havido a partilha da posse do imóvel com eles ou qualquer investimento realizado após o período de 2017, (iv) que, por um erro material, na ata de audiência fora concedido aos agravados o direito de realizarem a colheita da plantação realizada pelo agravante, o que configuraria um erro material da ata de audiência passível de correção.

Pugnou, face a isso, pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente agravo, com a concessão de tutela provisória de urgência a fim de seja vedada a entrada dos agravados no imóvel objeto da ação, sob pena de aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como pela retificação da ata de audiência para constar que o período de contribuição dos agravados no imóvel ocorreu entre 2016 e 2017.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como dito, em suas razões, assevera o agravante que (i) os agravados ingressassem no imóvel ilegitimamente, (ii) que  no processo de origem, juntou documentos que comprovam a sua posse, bem como documentos que comprovam os diversos investimentos que realizou sozinho em prol da plantação existente no imóvel, (iii) que os agravados não juntaram nenhum documento em que comprovam ter havido a partilha da posse do imóvel com eles ou qualquer investimento realizado após o período de 2017, (iv) que, por um erro material, na ata de audiência fora concedido aos agravados o direito de realizarem a colheita da plantação realizada pelo agravante, o que configuraria um erro material da ata de audiência passível de correção.

Pugnou, face a isso, pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente agravo, com a concessão de tutela provisória de urgência a fim de seja vedada a entrada dos agravados no imóvel objeto da ação, sob pena de aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), bem como pela retificação da ata de audiência para constar que o período de contribuição dos agravados no imóvel ocorreu entre 2016 e 2017.

A parte agravante a todo tempo afirma ter tido a posse do suposto imóvel esbulhado, contudo não comprova este fato em nenhum momento, tanto no processo de origem, quanto no bojo do agravo de instrumento. O que faz, a bem da verdade, é comprovar a propriedade sobre o imóvel, o que não induz automaticamente à conclusão de sua posse.

Inclusive, o próprio Código de Processo Civil é expresso ao afirmar, em seu art. 557, que na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, discutir o domínio do bem, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Ademais, quanto ao pleito de retificação da ata de audiência, igualmente, carece de prova o recurso em análise.

É que o agravante afirma que a ata de audiência está em descompasso com o que de fato teria ocorrido, citando que tudo restaria gravado no arquivo de vídeo da aludida audiência. Todavia, mesmo sabendo que o referido vídeo não consta dos autos do processo de origem, não colige, o agravante, referido arquivo aos autos deste agravo, impossibilitando absolutamente a análise do pleito.


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão guerreada.

Ademais, condeno o apelado nas custas processuais. Sem honorários sucumbenciais recursais. 

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0756281-20.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

MANOEL RIBEIRO DANTAS

Réu

FRANCISCO RIBEIRO DANTAS

Publicação

06/03/2025