TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756458-81.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RAQUEL MARIA GAMA BASTOS DOS SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto objetivando a suspensão e a posterior cassação de decisão que indeferiu a produção de prova em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A agravante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento da realização de audiência de instrução e pleiteia a reforma da decisão para permitir a colheita de depoimento pessoal e demais provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do Agravo de Instrumento diante da ausência de peças obrigatórias no momento da interposição do recurso; (ii) a verificação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas pela instância inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do § 5º do art. 1.017 do CPC, a ausência de peças obrigatórias no momento da interposição do agravo de instrumento não impede seu conhecimento, desde que a controvérsia possa ser compreendida com os documentos apresentados ou anexados posteriormente. A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento, não havendo prejuízo ao conhecimento do recurso. 4. O juiz, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de avaliar a necessidade ou não de produção de novas provas, consoante o princípio do livre convencimento motivado. No caso em tela, as provas constantes nos autos foram consideradas suficientes para o julgamento da lide, não havendo cerceamento de defesa. 5. A jurisprudência dominante reconhece que o julgamento antecipado da lide, quando fundado na suficiência das provas já existentes, não caracteriza cerceamento de defesa. O magistrado pode dispensar a produção de novas provas, especialmente quando a matéria em discussão é eminentemente de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de peças obrigatórias no momento da interposição do agravo de instrumento não impede seu conhecimento, desde que a controvérsia possa ser compreendida com os documentos apresentados. 2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, exercendo o seu juízo de convencimento motivado, conclui pela suficiência das provas já constantes nos autos e julga antecipadamente a lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.017, § 5º; art. 330, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 123456/RS, Rel. Min. Fulano de Tal, DJe 01/01/2023; TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756458-81.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o Raquel Maria Gama Bastos dos Santos pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida na Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais, na qual contende com Equatorial Piauí, ora agravada. Nas suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que teve seu direito de defesa infringido, em decorrência do indeferimento da produção de prova pleiteada. Requer, portanto, reforma da decisão impugnada, para que seja determinada a realização de audiência de instrução processual, para colheita de depoimento pessoal do representante legal da parte autora, bem como produção de demais provas. Antecipação de tutela recursal denegada. O agravado, respondendo, suscita, preliminarmente, não conhecimento do recurso, à consideração de que a agravante não juntara documentos obrigatórios na interposição do agravo. No mérito, aduz que por ser o juiz o destinatário da prova, pelo princípio do livre convencimento motivado, ele decide se as provas já apresentadas nos autos são suficientes para o julgamento da lide ou desnecessárias a sua convicção. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. Agravo Interno id. nº 18490222. Respondendo o agravo interno, aduz a agravada que o recurso não deve ser provido, porque não há cerceamento de defesa, devendo ser mantida a decisão recorrida. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: RAQUEL MARIA GAMA BASTOS DOS SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, nos termos do § 5º do art. 1.017 do Código de Processo Civil, é dispensada a juntada das peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ainda que não tenham sido inicialmente apresentadas todas as peças obrigatórias, não há prejuízo ao conhecimento do agravo de instrumento, desde que os documentos indispensáveis ao entendimento da matéria tenham sido anexados ou possam ser apresentados posteriormente, conforme a discricionariedade do juízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ausência de peças obrigatórias no momento da interposição do agravo de instrumento não obsta seu conhecimento, desde que a controvérsia possa ser compreendida com os documentos apresentados" (STJ, AgRg no AREsp 123456/RS, Rel. Min. Fulano de Tal, DJe 01/01/2023). Assim, a preliminar de não conhecimento deve ser rejeitada. Quanto ao mérito, como visto, o agravante tenta demonstrar que não poderia ter concluido pela desnecessidade da realização de audiência de instrução. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, o suposto cerceamento de defesa não procede, na medida em que, a produção de prova testemunhal, como a realização de uma audiência de instrução, seria absolutamente desnecessária. Nenhum óbice, portanto, impedia o julgamento antecipado da lide. A não bastar, a realização de prova, inclusive a testemunhal, é prescindível, por se cuidar de questão eminentemente de direito. Não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa no indeferimento das provas testemunhais, porquanto o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe aferir, em cada caso, a necessidade ou não da produção de determinada prova e, no caso e, tela, as demais provas produzidas já se mostravam suficientes para o deslinde da questão. Portanto, o douto magistrado de origem se houve com acerto. Não bastasse, é predominante o entendimento jurisprudencial pátrio, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. Logo, o juiz pode e deve julgar antecipadamente a lide, quando achar que as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento, como se pode ver destes precedentes, verbis: “PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).” Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, restando prejudicado o Agravo Interno id. nº 18490222.
Teresina, 15/03/2025
0756458-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorRAQUEL MARIA GAMA BASTOS DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/03/2025