TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803700-06.2022.8.18.0065
APELANTE: MANOEL DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO APRESENTADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA ASSINATURA A ROGO. ART. 595, DO CC. NULIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES VÁLIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
III- Analisando-se os documentos que instruem os autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou o Contrato de Empréstimo Consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, constando somente as assinaturas de duas testemunhas, mas ausente a assinatura a rogo,
IV - Restou comprovada a transferência do valor do contrato para o Apelado, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser na forma simples, com compensação do valor disponibilizado através de TED.
V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI- Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENCA RECORRIDA, tao somente, para que a CONDENACAO na REPETICAO DO INDEBITO seja na FORMA SIMPLES, consistindo na devolucao das parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, bem como devendo ser realizada a correcao do valor a ser compensado, E MANTENDO a SENTENCA em SEUS DEMAIS TERMOS.”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO PAN S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MANOEL DA SILVA ALVES/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 17840841), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido contido na Inicial, para determinar o cancelamento do contrato litigado nos autos e condenar o Banco/Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta do Apelado e ao pagamento da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos danos morais.
Nas suas razões recursais (id n° 17840850), o Apelante requer que seja reformada a sentença guerreada, para que seja julgado totalmente improcedente, uma vez que o contrato foi formalizado de forma regular, bem como há comprovação de transferência dos valores contratados de forma válida, através de TED.
Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 18970197.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justificasse a sua intervenção (id nº 19708734).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº. 18970197, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO
Consoante relatado, o Apelante suscitou a preliminar de prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.
De início, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelante ao Apelado.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, vejamos:
“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. grifos nossos
No caso dos autos, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 17840828 – pág. 08, o contrato impugnado iniciou em junho de 2019, e finalizou em julho de 2022, assim não havendo que se falar em prescrição, tendo em vista que entre o início dos descontos e o ajuizamento da Ação, transcorreu apenas 03 (três) anos.
Desse modo, demonstrada a inocorrência de prescrição da pretensão da Recorrida, afasto a prejudicial de mérito.
III – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato nº 326217593-2, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, uma vez que se trata de pessoa analfabeta.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviços (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o BAnco/Apelante, ao tempo em que este afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte Apelada.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelante apresentou o instrumento contratual debatido nos autos, contudo, sendo o Apelado pessoa não alfabetizada, formalizado somente com a assinatura de duas testemunhas, mas ausente a assinatura a rogo.
Desse modo, deve-se observar o disposto no art. 595 do Código Civil, em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, conforme há muito vem decidindo a jurisprudência (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar a vulnerabilidade do Apelado.
Sendo assim, conforme se observa da documentação juntada em contestação, restou comprovado que o contrato em questão é nulo. Isso porque, embora o Apelado tenha acostado aos autos o contrato nº 326217593-2, objeto da demanda, verifica-se que a manifestação de vontade da parte Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, com assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo, sendo insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste, haja vista que o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Dessa forma, em decorrência da nulidade do contrato firmado, é devida a repetição do indébito, todavia, na forma SIMPLES, porquanto demonstrada a comprovação de transferência de valor pelo Banco/Apelante, efetivando-se a devida compensação do valor transferido, uma vez que acostou comprovante TED válido em id. 17840835, que comprova a disponibilização em conta bancária do Apelado no valor de R$ 7.684,02 (sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), correspondente ao valor liberado pela formalização do contrato entabulado entre as partes.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apealado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No caso em tela, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais pelo Magistrado a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo cabível ao caso a sua minoração.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, tão somente, para que a CONDENAÇÃO na REPETIÇÃO DO INDÉBITO seja na FORMA SIMPLES, consistindo na devolução das parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, bem como devendo ser realizada a correção do valor a ser compensado, E MANTENDO a SENTENÇA em SEUS DEMAIS TERMOS.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
0803700-06.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL DA SILVA ALVES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2025