
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802308-75.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO ALVES FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. ANULAÇÃO DA DECISÃO.
I. Caso em exame
1. Exame da decisão judicial que indeferiu a petição inicial por falta de comprovação de endereço atualizado, apesar de já constar nos autos comprovante de residência emitido três meses antes do ajuizamento da ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovante de endereço atualizado, além dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
III. Razões de decidir
3. Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, devendo o juiz, ao identificar defeitos ou irregularidades, determinar a emenda ou complementação da inicial no prazo de 15 dias, conforme o art. 321 do CPC.
4. No caso em análise, havia comprovante de residência válido e regular nos autos, tornando desarrazoada a exigência de novo comprovante de endereço atualizado.
5. Houve erro de procedimento por parte do magistrado, ao solicitar ilegitimamente a documentação sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido. Sentença vergastada anulada. Autos devolvidos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 320 e 321.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA.
Na sentença recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado, havendo quedado-se inerte, limitando-se a repisar que o comprovante trazido aos autos com a inicial seria suficiente para tal comprovação.
Irresignada, a autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída nos termos da legislação processual.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, dou seguimento ao recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, na sentença recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado, havendo quedado-se inerte, limitando-se a repisar que o comprovante trazido aos autos com a inicial seria suficiente para tal comprovação..
O recorrente alega que a petição inicial cumpre todos os requisitos da legislação processual.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece prosperar.
O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.
Da simples leitura da determinação judicial que determinou a emenda da inicial, verifica-se que o argumento do apelante merece prosperar, pois já havia, quando da determinação de emenda, comprovante de residência regular carreado aos autos (Id. Num. 16254478 - Pág. 2), consistente em declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Barras.
E sobre a exigência formulada pelo juízo, especificamente, no que tange ao comprovante de endereço atualizado, verifica-se que não se mostra desarrazoada.
Ora, analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência emitido aproximadamente 3 (três) meses antes do ajuizamento da inicial, ou seja, o documento, não se encontra desatualizado.
Assim, percebe-se que houve erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo solicitado ilegitimamente a documentação sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321.
Feito este registro, equivocado foi indeferimento da petição inicial, portanto, viciada a sentença vergastada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE provimento, anulando a sentença vergastada a fim de que os autos sejam devolvidos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Condeno o apelado nas custas e despesas processuais recursais.
Sem honorários.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802308-75.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES FERNANDES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/03/2025