
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0762399-12.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento, Medidas Protetivas]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra despacho proferido nos autos de nº 0801879-98.2024.8.18.0031, ajuizado pelo parquet em face de Pedro Raimundo Pereira Tito.
No despacho agravado, o d. juízo de 1º grau designou audiência para fins de manutenção ou revogação da medida protetiva.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que não há previsão legal para a designação da referida audiência. Sustenta que a prática de designação de audiência “de acolhimento”, colocando agressor e agredida frente a frente, resulta, sem dúvida, em constrangimento para a requerente e sua revitimização.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que se abstenha de designar audiências de acolhimento.
É a síntese dos fatos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso. Vejamos.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal).
No caso dos autos, importante destacar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo por artigo. 2016, pág. 1685):
“O art. 1.015, caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal”.
O rol restrito admite interpretação ampliativa, todavia, a extensão da interpretação deve caber dentro do conceito jurídico previsto. É o que ocorre com o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de incompetência do juízo, a qual encontra-se inserida no inciso III, do art. 1.015, do CPC.
A Agravante fundamenta o recurso na hipótese prevista no inciso XI, redistribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, o juízo a quo proferiu despacho de designação de audiência.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, ou seja, hipóteses não previstas no artigo retromencionado podem ser aceitas pela via do agravo de instrumento, desde que haja urgência ou perigo de irreversibilidade da medida. Não é a situação dos autos, posto que a designação de audiência não possui caráter de urgência. Ademais, importante destacar que é possível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que deferem ou indeferem medidas protetivas, o que não é o caso dos autos.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível. Cuida-se da hipótese do recurso.
DECIDO
Com estes fundamentos, não conheço do agravo de instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso contra decisão em apreço, por não se tratar de hipótese prevista em lei, nos termos do art. 932, III, do CPC.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0762399-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMedidas Protetivas
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação17/01/2025