TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760525-89.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: MARIA DA NATIVIDADE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KALIANI ALVES DE SOUSA, DANIELLE DOS SANTOS ARARIPE
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito do Consumidor. Agravo Interno. Efeito Suspensivo.
Caso em Exame
1. Agravo interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que
indeferiu efeito suspensivo.
Questão em Discussão
2. Possibilidade de suspensão de fornecimento de energia elétrica para compelir
pagamento de débitos pretéritos.
Razões de Decidir
3. Aplicação do art. 300 do CPC e jurisprudência sobre direito do consumidor.
Dispositivo e Tese
4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: vedação da suspensão do fornecimento de
energia para cobrança de débitos pretéritos.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência Relevante Citada: TJ-RJ, AI 00657853520228190000.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760525-89.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
AGRAVADO: MARIA DA NATIVIDADE SILVA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELLE DOS SANTOS ARARIPE - PI15551-A, KALIANI ALVES DE SOUSA - PI9731-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Agravo Interno interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760525-89.2024.8.18.0000, a qual indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e manteve a decisão do magistrado a quo.
Insatisfeitos, o agravante interpôs o presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e suspensa a referida decisão do magistrado de 1º grau.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, in litteris:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, para fins de concessão do efeito suspensivo pretendido, impõe-se à parte interessada o preenchimento de dois requisitos legais: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A partir da análise das faturas em id. 54762065, constato que, de fato, a Concessionária/Agravante tem reunido em uma só fatura os débitos atuais com o parcelamento de débitos pretéritos, de forma que, em caso de não pagamento, a parte Agravada arque com as consequências de interrupção do serviço.
De acordo com a jurisprudência pátria, não é lícita a suspensão de energia como meio de compelir o consumidor a adimplir seus débitos pretéritos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE A RÉ RESTABELAÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA. Ação judicial proposta objetivando a revisão da cobrança de multa - TOI. Impossibilidade de aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 699), pois o inadimplemento do consumo recuperado deve corresponder ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude e o corte deve ser executado em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito. Concessionária que deve buscar a cobrança dos débitos pretéritos vinculados ao endereço da agravante pelas vias ordinárias, estando vedada a suspensão do fornecimento do serviço como forma de compelir o usuário ao pagamento. Precedentes do STJ. Pendente a controvérsia quanto à regularidade da cobrança, afigura-se razoável o que a ré restabeleça e manutenção do fornecimento de energia elétrica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada, inicialmente a R$ 10.000,00. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00657853520228190000 202200290170, Relator: Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023)
Assim, não resta configurada a probabilidade do direito pela parte Agravante, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Além disso, não havendo a presença do fumus boni iuris, é desnecessária a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, ratificando a decisão agravada.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0760525-89.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DA NATIVIDADE SILVA DOS SANTOS
Publicação06/03/2025