
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801461-08.2022.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: RAQUELL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 17807462) interposta por RAQUELL PEREIRA DOS SANTOS contra sentença (Id 17807460) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do WILL S.A. INSTITUICÃO DE PAGAMENTO.
Sobreveio sentença na qual o magistrado primeiro grau determinou: “ JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa, observada a ordinária complexidade da causa, o tempo da demanda, o trabalho realizado e os valores em discussão, tudo em consonância com as diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém, diante da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a cobrança.”
Em suas razões recursais (Id 17890116), aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou contrato que comprove a realização do negócio jurídico entre as partes. Alega ainda, que o contrato firmado por analfabeto desacompanhado por instrumento de escritura pública é ilegal.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida.
Em Contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id 17807616).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 18012714).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
O caso em apreço trata de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo em vista que não houve cautela mínima por parte da autora/apelante, tendo em vista que foi vítima de estelionato, o que foi determinante para a realização das operações bancárias impugnadas. De modo que não houve falha na segurança dos serviços prestados pela parte ré.
Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte, encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença, uma vez que argumenta como se a sentença tivesse sido desfavorável ao apelante apenas por ter considerado o negócio jurídico discutido nos autos supostamente válido, de modo que requer a reforma da sentença para nulificar o contrato em questão.
Ou seja, não há impugnação específica da sentença.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Dessa forma, torno sem efeito a decisão ID – 18012714.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801461-08.2022.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAQUELL PEREIRA DOS SANTOS
RéuWILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Publicação17/01/2025