
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0760273-86.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO CESAR LOPES
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos de nº 0836605-38.2019.8.18.0140, ajuizada por Francisco Cesar Lopes, ora Agravado, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil feito pelo ora Agravante, culminou em lesão à distribuição estática do ônus da prova, notadamente porque subtrai a possibilidade de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do agravado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para determinar a produção de prova pericial.
É a síntese dos fatos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso. Vejamos.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal).
No caso dos autos, importante destacar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo por artigo. 2016, pág. 1685):
“O art. 1.015, caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal”.
O rol restrito admite interpretação ampliativa, todavia, a extensão da interpretação deve caber dentro do conceito jurídico previsto. É o que ocorre com o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de incompetência do juízo, a qual encontra-se inserida no inciso III, do art. 1.015, do CPC.
A Agravante fundamenta o recurso na hipótese prevista no inciso XI, redistribuição do ônus da prova.
No caso dos autos, o juízo a quo apenas indeferiu o pedido de produção de prova, matéria esta que encontra-se dentro de seu poder de indeferir as provas consideradas inúteis e protelatórias, consoante dispõe o art. 371 do CPC.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, ou seja, hipóteses não previstas no artigo retromencionado podem ser aceitas pela via do agravo de instrumento, desde que haja urgência ou perigo de irreversibilidade da medida. Não é a situação dos autos, posto que o indeferimento da prova pericial não é urgente e não há configuração de cerceamento de defesa. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a produção de prova pericial. A parte agravante alega que o ato não é contemplado no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e requer que o recurso seja conhecido em razão da interpretação mitigada do referido dispositivo, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que defere a produção de prova pericial comporta impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, com base na interpretação mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, em virtude de eventual urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol de hipóteses taxativas para a interposição de agravo de instrumento, admitindo-se sua mitigação apenas nos casos em que a decisão interlocutória tenha potencial de causar prejuízo irreversível ou inutilidade do julgamento da questão apenas em recurso de apelação, conforme decidido pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT).
4. A decisão que defere a prova pericial, por sua natureza, não causa prejuízo irreversível ou inutilidade processual, sendo plenamente possível a análise de sua pertinência e utilidade em eventual apelação, após o julgamento do mérito.
5. Admitir o agravo de instrumento em situações como a presente, sem demonstração de urgência concreta ou risco de dano processual grave, ampliaria indevidamente o rol do art. 1.015 do CPC, contrariando os princípios de celeridade e economia processual.
6. O indeferimento do recurso, por sua vez, não prejudica o direito da parte de questionar a prova deferida em momento oportuno, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; REsp 1.704.520/MT (Tema 988). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988).
(Acórdão 1954720, 0737293-54.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Relator(a) Designado(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 10/01/2025.)
Destarte, eventual prejuízo da parte ora agravante pode ser alegado em preliminar de contrarrazões ou apelação, a teor do que dispõe o art. 1.009, §1° do CPC.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível. Cuida-se da hipótese do recurso.
DECIDO
Com estes fundamentos, não conheço do agravo de instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso contra decisão em apreço, por não se tratar de hipótese prevista em lei, nos termos do art. 932, III, do CPC.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0760273-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO CESAR LOPES
Publicação17/01/2025